Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3245, de 9 de julho de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 729, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
Lei Nº 3.245, de 9 de Julho de 2001
Art. 1º Fica instituído, no Município, Nível de Alerta para a Qualidade do Ar, a ser declarado quando as concentrações de poluentes na atmosfera atingirem as condições fixadas por esta Lei.
Art. 2º O Nível de Alerta para a Qualidade do Ar será declarado pelo Poder Executivo quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas vinte e quatro horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I – concentração de dióxido de enxofre (SO 2 ), média de vinte e quatro horas, de mil e seiscentos microgramas por metro cúbico;
II – concentração de partículas totais em suspensão, média de vinte e quatro horas, de seiscentos e vinte e cinco microgramas por metro cúbico;
III – produto, igual a 261 X 103 , entre a concentração de dióxido de enxofre (SO 2 ) e a concentração de partículas totais em suspensão, ambas em microgramas, por metro cúbico, média de vinte e quatro horas;
IV – concentração de monóxido de carbono (CO), média de oito horas, de trinta e quatro mil microgramas por metro cúbico (30 ppm);
V – concentração de ozônio, média de uma hora, de oitocentos microgramas por metro cúbico;
VI – concentração de partículas inaláveis, média de vinte e quatro horas, de quatrocentos e vinte microgramas por metro cúbico:
VII – concentração de dióxido de nitrogênio (NO2 ), média de uma hora, de dois mil duzentos e sessenta microgramas por metro cúbico.
Art. 3º Sem prejuízo da adoção de outras medidas julgadas necessárias pelas autoridades competentes do Município, a declaração de Nível de Alerta implicará na interdição das vias urbanas e túneis, nas proximidades do local onde haja sido atingida a condição que caracterizou o Nível de Alerta respectivo, pelo período tecnicamente necessário para o retorno às condições aceitáveis de qualidade do ar.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios com o Estado do Rio de Janeiro, para o fim de monitoramento da qualidade do ar, preferencialmente em locais predeterminados, reconhecidos como de grande concentração de agentes poluentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 64/2002
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |