Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5282/2011 Data da Lei 06/27/2011


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.282, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 698, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

LEI Nº 5.282, DE 27 DE JUNHO DE 2011

Art. 1º A construção de canteiros ajardinados nos passeios de logradouros públicos disciplinar-se-á pelo disposto nesta Lei, pelos atos de caráter normativo expedidos, complementarmente, pelas autoridades administrativas competentes e pela legislação aplicável.

Art. 2º O pedido de autorização para a construção de canteiros ajardinados será feito pelo proprietário do imóvel ou seu representante através de formulários próprios, fornecidos pela repartição competente.

Art. 3º A Diretoria de Parques e Jardins, da Fundação Parques e Jardins, expedirá normas, padrões e especificações referentes aos canteiros ajardinados, designando, outrossim, os logradouros onde tais canteiros ajardinados serão proibidos ou obedecerão padrões diferentes.

§ 1º Os canteiros deverão constituir uma faixa contínua ao longo do meio-fio, observando-se as interrupções correspondentes aos dispositivos do mobiliário urbano.

§ 2º As áreas de afastamento frontal mínimo obrigatório, incorporadas, sem solução de continuidade e sem diferença de nível, aos passeios dos logradouros, serão equiparadas a esses passeios, para efeito do que dispõe a presente Lei.

Art. 4º Nos passeios dos logradouros, deverá sempre ser mantida livre uma faixa para pedestres de no mínimo um metro e cinquenta centímetros, exceto em ZIC, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 E CB-3, em que a faixa mínima será de dois metros e cinquenta centímetros, para o trânsito de pedestres.

Art. 5° Nos casos em que se caracterize a necessidade de resguardar a segurança de pedestres, poderão ser adotados outros dispositivos especiais pela Diretoria de Parques e Jardins.

Art. 6º Os canteiros ajardinados deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, às expensas do proprietário do imóvel.

Art. 7º A construção dos canteiros ajardinados especiais será sempre a título precário.

Art. 8º A reconstrução dos canteiros será de obrigação do responsável pelas obras realizadas nos passeios dos logradouros.

Art. 9º O órgão competente do Município deverá fazer a demolição de jardineiras existentes nos passeios dos logradouros públicos, em prazo determinado em regulamento, nos casos em que os responsáveis não tenham, até a data da presente Lei, requerido a regularização delas.

Parágrafo único. Os serviços de demolição, remoção e reconstrução dos passeios deverão ser cobrados mediante critérios determinados em regulamento.

Art. 10. As jardineiras já aprovadas serão mantidas pelo prazo mínimo de um ano, podendo a administração intimar os responsáveis, após esse prazo, a adequá-las aos novos padrões aprovados.

Art 11. A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei deverá ser exercida pelo setor municipal competente, pela Secretaria Municipal de Obras, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e pela Diretoria de Parques e Jardins.

Art. 12. Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas aos proprietários do imóvel responsável, as seguintes multas:

I- por construir jardineiras, canteiros ajardinados ou colocar dispositivos sem autorização ou em desacordo com modelos aprovados, de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais);

II- por não concluir a construção de canteiros ajardinados ou desatender à intimação prevista no art. 10 desta Lei, no prazo determinado, de R$ 30,00 (trinta reais) a R$300,00 (trezentos reais);

III- por não manter limpos ou em perfeito estado de conservação os canteiros ajardinados, jardineiras, de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Regulamento n° 21 da Consolidação de Posturas Municipais, anexo ao Decreto nº 2.224, de 31 de julho de 1979.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 698/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RUBENS ANDRADE
Data de publicação DCM 06/28/2011 Página DCM 7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO Nº 82 DE 12/07/2011, PAG. 6 e 7
Forma de Vigência Promulgada




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