Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5956/2015 Data da Lei 09/16/2015


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LEI Nº 5.956, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Art. 1º Fica estabelecido que pescadores amadores ou profissionais, para a prática da pesca em pedra, bem como acompanhantes, deverão utilizar:
I – colete salva-vidas com apito; e
II – calçado específico para pesca, tênis ou calçado com solado emborrachado.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, através de seus órgãos, promover campanhas permanentes de divulgação das condições adequadas para a prática da pesca em pedra, sinalizando os locais com placas indicativas.

Art. 3º As infrações às disposições desta Lei serão aplicadas pelo órgão competente, da seguinte forma:
I - advertência;
II - multa;
III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá ato regulamentador da presente Lei, inclusive no que se refere a quem caberá a fiscalização, a forma de cobrança e valor da multa e destinação dos recursos que, preferencialmente, serão utilizados para atender ao disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº 122/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCIO GARCIA
Data de publicação DCM 09/17/2015 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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