Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
9058
/
2025
Data da Lei
09/29/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 9.058, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a transparência no fluxo de acesso ao prontuário clínico de pacientes nas maternidades públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro.
Autora: Vereadora Thais Ferreira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre transparência no fluxo de acesso ao prontuário clínico de pacientes nas maternidades públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 2º A transparência no fluxo de acesso ao prontuário clínico de paciente nas maternidades públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro tem os seguintes objetivos:
I - dar nitidez ao procedimento e fluxo de acesso ao prontuário clínico nas maternidades;
II - garantir o direito ao acesso ao prontuário clínico de paciente nas maternidades públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro;
III - facilitar o acesso às informações de saúde e registro dos procedimentos e conduta dos profissionais nos casos de denúncias de violência obstétrica, racismo no ambiente obstétrico, negligência da equipe de saúde, maus-tratos no parto e outras violações de direitos.
Art. 3º O profissional da equipe de saúde que assinar a alta hospitalar de paciente que esteve internada nas maternidades públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro deverá informar para paciente e acompanhante o direito a acessar o prontuário clínico e os trâmites para solicitar o documento.
Art. 4º As maternidades públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro deverão disponibilizar cartazes informativos sinalizando o protocolo e fluxo para acesso aos prontuários clínicos, bem como as pessoas autorizadas a acessá-los e os documentos necessários para esta solicitação.
Parágrafo único. Os cartazes informativos deverão ser fixados em local de alta circulação na unidade, preferencialmente na recepção, com linguagem de fácil acesso e compreensão.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
09/30/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
3399/2024
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA THAIS FERREIRA
Data de publicação DCM
09/30/2025
Página DCM
6
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 3399, de 2024
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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