Texto da Lei
LEI Nº 1.611, DE 06 DE SETEMBRO DE 1990.
Proíbe o fumo nas dependências fechadas nas unidades da rede municipal de ensino de primeiro grau.
Autor: Vereador Américo Camargo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É vedado o fumo nas dependências fechadas das unidades da rede municipal de ensino público de primeiro grau tanto por parte do corpo discente como do corpo docente e demais servidores da unidade.
Art. 2º - A vedação estende-se às escolas particulares de primeiro grau, nas mesmas condições mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º - Nas salas de aula e atividades curriculares, será afixada uma placa indicativa da vedação estabelecida nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/17/1990