Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1203/1988 Data da Lei 01/20/1988


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 1.203, DE 20 DE JANEIRO DE 1988.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Quadro Permanente de Pessoal da Comissão Municipal de Energia (CME) é integrado por cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo, escalonados em Subgrupos constituídos por categorias funcionais e por uma Tabela de Empregos, que integram os Anexos I e II, regidos pelas disposições desta Lei e, no que não colidam, pela Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 1º - Enquadram-se no disposto desta Lei os ocupantes dos cargos da Comissão Municipal de Energia (CME) nominados nos Anexos I e II, que estejam prestando serviço em qualquer órgão de Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º - ... vetado

Art. 2º - Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço prestado:

I - na 3ª categoria, de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;

II - na 2ª categoria, de mais de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos;

III - na 1ª categoria, de mais de 15 (quinze) anos.

§ 1º - São concorrentes ao enquadramento a que se refere este artigo os servidores da CME enquadrados nas categorias funcionais estabelecidas pela legislação do poder público municipal e constantes dos Anexos que acompanham esta Lei.

§ 2º - Para efeito da concorrência a que se refere o § 1º, serão também consideradas as atividades exercidas pelos servidores que, ocupantes de determinada categoria, exerçam essas atividades em vagas deixadas em outras categorias, por motivo de desligamento de seus titulares, devidamente autorizados pela superior administração da Autarquia, na forma do disposto no seu plano próprio até a data de 1 de julho de 1987, realizando-se a medida uma única vez, não podendo repetir-se para os mesmos fins.

§ 3º - Os servidores que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo serão automaticamente posicionados na Categoria imediatamente superior.

§ 4º - Serão computados para o posicionamento a que se refere este artigo os afastamentos previstos no art. 64 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e no disposto no inciso VIII do artigo 65 da mesma Lei, bem como o tempo de efetivo exercício no cargo, emprego ou função anterior ao enquadramento.

Art. 3º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, por opção dos próprios, e mediante aprovação em testes de suficiência, exceto para as categorias funcionais cujo exercício seja objeto de fiscalização por órgão federal próprio poderão ser incluídos no Quadro Permanente da CME os funcionários estatutários oriundos da Administração Direta e Indireta do poder público municipal, que se encontravam, em 15 de agosto de 1987, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes dos Anexos I e II em unidade orgânica da estrutura da Autarquia.

Art. 4º - Os cargos de qualquer das categorias funcionais referidas no Anexo II que vagarem após o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei serão providos por concurso interno ou público, dos quais poderão participar servidores estatutários ou celetistas da Autarquia, na forma e prazos que vierem a ser estabelecidos pela Administração da Autarquia, mediante atendimento da qualificação legal quando exigida.

Art. 5º - Fica assegurada, pelo princípio da isonomia, quando da elaboração dos Quadros Pessoal das demais Autarquias do Município, a mesma Tabela de Vencimentos para as atividades profissionais e seus respectivos Subgrupos, em cargos de provimento efetivo e Tabela de Empregos dos Anexos I e II que acompanham esta Lei.

Parágrafo Único - Os valores das Tabelas de Vencimentos do Anexo III serão automaticamente atualizados quando da elaboração dos Quadros de Pessoal das demais Autarquias do Município.

Art. 6º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos objeto desta Lei são os discriminados no Anexo III.

Art. 7º - Aos servidores efetivos e contratados da CME serão assegurados os direitos e observados os deveres estabelecidos pelo Regimento de Pessoal da Autarquia, em vigor, aprovado pelo poder público municipal.

Art. 8º - Os servidores abrangidos pela presente Lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal de vencimentos e salários por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento).

Art. 9º - Os servidores atingidos por Atos Institucionais, Atos Complementares e Lei de Segurança Nacional, e que tenham sido anistiados, terão computado, integralmente, para efeito de aposentadoria, posicionamento e elevação de categoria, o período em que, por força dos citados atos, estiveram afastados do serviço.

Art. 10 - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos mencionados no Anexo II ou nos que a eles concorrerem, de acordo com a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, serão revistos automaticamente, com base no vencimento correspondente ao inciso III do art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único - Os servidores ocupantes de cargos das diversas categorias funcionais, referidas no Anexo II desta Lei, que passarem à inatividade no decorrer do período de implantação do Quadro de Pessoal ora instituído, terão seus proventos fixados com base nas disposições contidas nesta Lei.

Art. 11 - Ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais todos os ocupantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto os profissionais da área de saúde que observarão regulamentação própria.

Art. 12 - Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal supervenientes a esta Lei incidirão no mesmo índice sobre os valores constantes do Anexo III.

Art. 13 - Ficam mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, bem como asseguradas vantagens que venham a ser concedidas a qualquer categoria funcional, mediante decreto ou lei pertinente, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo municipal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 14 - Os servidores da CME que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.

Art. 15 - Fica criada, na Comissão Municipal de Energia (CME), a Comissão Especial de Enquadramento, integrada por 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da CME, sendo um desses o dirigente do órgão de pessoal, outro representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou membro da Associação dos Servidores da CME.

Parágrafo Único - Ao órgão de Pessoal da Comissão Municipal de Energia (CME) caberá providenciar as alterações funcionais dos servidores beneficiados por esta Lei.

Art. 16 - Os servidores contratados ocupantes dos empregos correspondentes aos cargos nominados no Anexo II serão classificados em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º, e perceberão salários idênticos aos vencimentos dos cargos respectivos, conforme estabelecido no Anexo III.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
DAS-9
Presidente
1
DAS-8
Chefe de Gabinete
1
DAS-8
Auditor Chefe de Auditoria
1
DAS-7
Assessor Chefe
3
DAS-7
Assessor
3
DAS-8
Diretor de Diretoria
3
DAS-6
Diretor de Divisão
16
DAS-6
Assistente
10
DAI-5
Secretário II
2
DAI-4
Secretário I
7
DAI-6
Chefe de Serviço
32
DAI-5
Chefe de Seção
45
DAI-5
Supervisor de Turma
21
DAI-4
Chefe de Setor
23
DAI-4
Encarregado de Turma
66

ANEXO II

ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SEUS RESPECTIVOS SUBGRUPOS


SUBGRUPO 1-A - Profissionais de Nível Superior - Leis 688/84 e 770/85 e mais:
Engenheiros de Segurança e Analista de Sistemas.

SUBGRUPO 1-B - Profissionais de Nível Superior - Leis 798/85, 952/87 e 797/85 e mais: Contador.

SUBGRUPO 1-C - Profissionais de Nível Superior - Lei 953/87 - Área de Saúde.

SUBGRUPO 2-E - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado - PME-2

SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau - PMS-2.

SUBGRUPO 3-E - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado - PME - 1.

SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau - PMN-1.

SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - PEE.

SUBGRUPO... vetado - Atividades Profissionais de Nível Elementar - PNE.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TABELA DE EMPREGOS

CATEGORIA
FUNCIONAL
QUANTIDADE
CARGOS
CONCORRENTES
EFETIVA
CELETISTA
      Servente
03
30Servente
      Trabalhador
01
227Trabalhador
      Zelador
02
02Zelador
      Agente de Portaria
10
22Agente de Portaria
      Ajudante de Eletricista
01
74Trabalhador com 12 meses de experiência
      Ajudante de Almoxarifado
01
08Trabalhador com 12 meses de experiência
      Ajudante de Mecânico
01
04Trabalhador com 12 meses de experiência
      Ajudante de Restaurante e Cozinha
04
14Trabalhador com 12 meses de experiência
      Agente de Auxiliar Administração
45
48Agente Auxiliar de Administração, Auxiliar de Escritório e Escriturário.
      Agente de Comunicação
01
13Agente de Comunicação
      Motorista
16
30Motorista
      Mapotecário
01
02Mapotecário
      Marteleiro
02
01Marteleiro
      Armazenista
01
12Armazenista
      Telefonista
03
03Telefonista
      Bombeiro Hidráulico
02
03Artífice de Instalações Hidráulicas, Bombeiro Hidráulico
      Borracheiro
01
03Artífice de Serviços de Garagem - Borracheiro
      Calceteiro
01
02Artífice de Pavimentação e Pedreira
      Carpinteiro
01
05Artífice de Carpintaria e Marcenaria
      Cozinheiro
01
03Artífice de Cozinha
      Lubrificador
03
03Artífice de Serviços de Garagem - Lubrificador
      Torneiro Mecânico
01
02
      Pedreiro
01
07Artífice de Alvenaria e Pintura
      Pintor
01
03Artífice de Alvenaria e Pintura
      Serralheiro
01
01Artífice de Estruturas de Obras e Metalúrgica
      Soldador
01
02Artífice de Estruturas de Obras e Metalúrgica
      Lanterneiro
01
05Artífice de Serviços de Garagem - Lanterneiro
      Eletricista de Equipamentos e Viaturas
04
04Artífice de Eletricidade Especializado em Viaturas
      Mecânico de Motor a Combustão
08
12Artífice de Mecânica
      Eletricista Instalador
03
15Artífice de Eletricidade
      Mecânico de Refrigeração
01
02Artífice de Eletricidade com curso de Refrigeração
      Pintor de Máquinas e Viaturas
02
03Artífice de Alvenaria e Pintura


CATEGORIA
FUNCIONAL
QUANTIDADE
CARGOS
CONCORRENTES
EFETIVA
CELESTISTA
      Operador de Máquinas Copiadoras
01
03Artífice de Artes Gráficas
      Motorista Operador
12
72Motorista aprovado em tese especifico
      Eletricista de Rede
52
170artífice de Eletricidade aprovado em teste específico
      Digitador
01
10Digitador
      Supervisor de Segurança
01
04Supervisor de Segurança
      Agente de Material
09
11Agente de Material
      Agente de Administração
66
30Agente de Administração, Auxiliar de Administração e Assistente de Administração
      Agente de Trabalho de Engenharia
09
01Agente de Trabalho de Engenharia
      Auxiliar de Campo
02
15Agente de Trabalho de Engenharia
      vetado
vetado
vetadovetado
      Eletrotécnico
18
02Agente de Trabalho de Engenharia com curso de Eletrotécnica
      Topógrafo
02
01Agente de Trabalho de Engenharia com curso de Topografia
      Técnico de Contabilidade
15
07Técnico de Contabilidade
      Desenhista Técnico
06
04Desenhista Técnico
      Programador
01
05Programador
      Técnico Mecânico
01
01Técnico Mecânico
      vetado
vetado
vetadovetado
      Engenheiro
78
09Engenheiro
      Arquiteto
16
03Arquiteto
      Engenheiro de Segurança
01
03Engenheiro de Segurança
      Engenheiro Químico
01
01Engenheiro Químico
      Engenheiro Operacional
01
-Engenheiro Operacional
      Analista de Sistema
01
01Analista de Sistema
      Assistente Jurídico
05
01Assistente Jurídico
      Bibliotecário
01
01Bibliotecário
      Estatístico
01
01Estatístico
      Técnico de Comunicação Social
03
02Técnico de Comunicação Social
      Administrador
08
02Administrador
      Contador
02
03Contador
      Economista
01
01Economista
      Médico
01
01Médico
      Assistente Social
01
01Assistente Social
      Nutricionista
01
01Nutricionista
      Psicólogo
01
01Psicólogo

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

SUBGRUPO
CATEGORIA
4º3º2º1ºEspecial
5
-7.212,518.114,959.013,84-
4
-10.818,7512.172,4413.522,54-
3
-14.425,0116.229,9118.031,25-
3E
-16.231,2218.259,1420.287,93-
2
-18.386,5520.287,3822.539,96-
2E
-21.640,4824.338,9627.050,58-
1A
-41.474,0354.434,6665.321,6671.853,84
1B
-45.084,2450.719,7456.355,3261.990,85
1C
27.203,5934.731,9138.586,7141.357,82-

Engenheiro Operacional 90% do Subgrupo 1A.

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 2047-A/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/21/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 21/01/1988.
PUBLICADO NO DCM de 21/01/1988.

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.