Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.011, de 28 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1302 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.
LEI Nº 6.011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Institui a obrigatoriedade de gasto em programas habitacionais para servidores com baixa renda.
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de gasto de até o limite de vinte por cento dos projetos habitacionais do Município do Rio de Janeiro para moradia de servidores com baixa renda, ou seja, com remuneração mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade referida no caput aplicar-se-á aos projetos em andamento, respeitado os contratos vigentes, bem como, aos projetos futuros.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 273/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/29/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |