Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2572/1997 Data da Lei 09/26/1997


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LEI Nº 2.572 DE 26 DE SETEMBRO DE 1997


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada, em próprios municipais do Município, a exposição de propaganda de fumo e seus derivados, mesmo que em eventos patrocinados por empresas ou co-patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras ou representantes.

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei, caso haja, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1418-A/96 Mensagem nº
Autoria VEREADOR NESTOR ROCHA
Data de publicação DCM 09/30/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2572/97 em 26/09/1997
Tempo de tramitação: 575 dias.
Publicado no DCM em 30/09/1997 pág. 7 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 30/09/1997 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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