Texto da Lei
LEI N.º 3.460 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Casas de Acolhida, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e abusos sexuais, em todo o Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar os próprios municipais e servidores da administração direta, necessários ao correto cumprimento dos objetivos da presente Lei.
Art. 3.º Ao Poder Executivo caberá, ainda, a fiscalização e o acompanhamento que se realizará com médicos, psicólogos e assistentes sociais, visando ao fiel cumprimento e desempenho do disposto nesta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/25/2000