Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3460/2002 Data da Lei 12/06/2002


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LEI N.º 3.460 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Casas de Acolhida, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e abusos sexuais, em todo o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2.º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar os próprios municipais e servidores da administração direta, necessários ao correto cumprimento dos objetivos da presente Lei.

Art. 3.º Ao Poder Executivo caberá, ainda, a fiscalização e o acompanhamento que se realizará com médicos, psicólogos e assistentes sociais, visando ao fiel cumprimento e desempenho do disposto nesta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 526/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LILIAM SÁ
Data de publicação DCM 07/25/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3460/2002 em 06/12/2002
Tempo de tramitação: 430 dias.
Publicado no D.O.RIO em 21/07/2000 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 25/07/2000 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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