Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4111/2005 Data da Lei 06/22/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.111, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2251, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

LEI Nº 4.111 DE 22 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Circuito Municipal de Cinema

Art. 2º O Circuito Municipal de Cinema será composto por duas salas, a saber:

I - Sala Paschoal Segreto; e
II - Salão de Novidades Cinelândia.

Art. 3º Sala Paschoal Segreto, exibirá em sua programação, exclusivamente filmes nacionais, incluindo curtas e médias metragem, tendo como única restrição não ter tido seu lançamento em circuito comercial no ano em curso.

Art. 4º O Salão de Novidades Cinelândia, exibirá em sua programação, exclusivamente filmes estrangeiros, tendo como única restrição não ter tido sua estréia em circuito comercial no ano em curso.

Art. 5º As salas previstas no art.2º, se localizarão necessariamente na região da Cinelândia, devendo paras isto a autoridade competente providenciar, mediante os instrumentos jurídicos pertinentes, os espaços físicos adequados para abrigar as mencionadas salas.

Art. 6º O Circuito Municipal de Cinema se destina basicamente, porém não exclusivamente, à formação de platéia, e a ser referência em qualidade de exibição e atendimento aos expectadores, devendo para isto estar tecnicamente aparelhado.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no caput, o ingresso será preferencialmente gratuito, podendo eventualmente ser oneroso, respeitando-se sempre a idéia, socialmente responsável, de ofertar um preço módico.

Art. 7º As salas Paschoal Segreto e Salão de Novidades Cinelândia terão a sua estrutura básica de programação montada em torno dos seguintes eixos:

I - os valores humanísticos expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
II - a total liberdade de expressão; e
III - o incentivo e o exercício do pensamento crítico.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias para este fim alocadas.

Art. 9º A critério da autoridade competente, outras salas poderão ser incorporadas ao Circuito Municipal de Cinema, em outras regiões da Cidade.

Art. 10. Esta Lei encontra amparo na leitura combinada dos arts. 30, I, IV, g e m, 44, IX, 71, §2º, 337, 338 e 346, VI, todos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2251/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 06/23/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4111/2005 em 22/06/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 239 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/04/2005 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 02/05/2005 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 23/06/2005 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/06/2005 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 184/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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