Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.877, de 16 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1209, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Zico e Marcelo Diniz.
LEI Nº 7.877, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Institui o Projeto Berço Verde e dá outras providências.
Autores: Vereadores Zico e Marcelo Diniz.
Art. 1º Fica instituído o Projeto Berço Verde, com a finalidade de estimular o Município e os munícipes interessados a adotarem medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore, ornamental ou frutífera, a cada registro de nascimento de criança na rede pública de saúde do Município, para ser plantada em local apropriado.
Parágrafo único. A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público ou doar as mudas de árvores.
Art. 2º A muda de árvore também poderá ser disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente a requerer, em até noventa dias após o nascimento, observada, ainda, a disponibilidade do Poder Público para que, se for de interesse da família, faça o plantio da árvore.
Art. 3º A muda de árvore será plantada preferencialmente em área urbana, observadas as regras de urbanismo e de meio ambiente da legislação vigente, podendo ser plantada também na zona rural.
Art. 4º Cada criança, junto de seus responsáveis, participante do plantio de muda receberá um certificado "Criança Amiga da Natureza", que constará a data de nascimento do filho, a data do plantio da árvore com o nome da espécie vegetal.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/17/2023