Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3195/2001 Data da Lei 03/23/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3195, de 23 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1114, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Romualdo Boaventura.

LEI Nº 3.195, DE 23 DE MARÇO DE 2001


Art. 1º. As sociedades de advogados, empresas de consultoria e empresas comerciais em geral, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro que tenham como sócios, associados, empregados, colaboradores ou prestadores de serviços, estrangeiros ou brasileiros graduados em Direito fora do Brasil, que exerçam atividade de consultoria, assessoria ou direção jurídica, deverão instruir o requerimento de concessão de alvará de licença para estabelecimento com o comprovante de que estes possuem autorização da Ordem dos Advogados do Brasil para atuarem no ramo da advocacia, quer seja no contencioso administrativo ou judicial, quer no ramo da consultoria.

Art. 2º. As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, que já possuam alvará de licença para estabelecimento, deverão comprovar, em sessenta dias, junto à municipalidade a inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, dos graduados em Direito fora do Brasil que sob qualquer pretexto, forma ou circunstância atuem em seus quadros como assessor, consultor ou diretor jurídico.

Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de dez mil Ufir.

Parágrafo único – À reincidência se aplicará a multa prevista no caput deste artigo em dobro e a cassação do alvará.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1114/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
Data de publicação DCM 03/26/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3195/2001 em 23/03/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 724 dias.
Publicado no DCM em 29/10/1999 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 29/10/1999 pág. 1/2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/03/2001 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 28/03/2001 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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