Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2949/1999 Data da Lei 12/02/1999


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LEI Nº 2.949 DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999.

Autor: Vereador Ibrahim Hannas

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo itinerante, formado por profissionais de saúde das áreas oftalmológica e otorrinolaringológica, para efetuar exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas municipais.

Parágrafo Único – Os exames serão oferecidos gratuitamente aos alunos devidamente matriculados.

Art. 2º - O grupo itinerante deverá obrigatoriamente ser composto por, no mínimo, um médico oftalmologista, um médico otorrinolaringologista, um fonoaudiólogo, um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem e um motorista.

Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, cronograma para o cumprimento do disposto no art. 1º, cabendo a esta última, fornecer o pessoal qualificado e todo o material necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá fornecer, através de seu órgão de assistência social ou por convênios com instituições públicas ou privadas de assistência social, as lentes corretoras (óculos) ou aparelhos auditivos aos alunos cujos pais ou responsáveis comprovadamente não possuam recursos para sua aquisição.

Art. 5º - Deverá ser fornecido aos pais ou responsáveis, o resultado dos exames, juntamente com um cartão com os dados do aluno.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1229/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR IBRAIM HANNAS
Data de publicação DCM 12/08/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2949/99 em 02/12/1999
Tempo de tramitação: 197 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/12/1999 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 08/12/1999 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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