Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4625/2007 Data da Lei 09/25/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.625, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 846-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro

LEI Nº 4.625 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

Art. 1° O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B.

Art. 2° As empresas responsáveis pela confecção das embalagens dos produtos citados no art. 1º, terão o prazo de cento e vinte dias para adequação do que dispõe a presente Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 846-A/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE MAURO
Data de publicação DCM 09/25/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4625/2007 em 25/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1958 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/10/2006 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/10/2006 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/09/2007 pág. 12 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/10/2007 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 85/2008

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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