Texto da Lei
LEI Nº 9.466, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza.
Autora: Vereadora Maíra do MST.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, como equipamento municipal de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O programa tem por finalidade a oferta do serviço de coleta, recepção e fornecimento gratuito de gêneros alimentícios, provenientes de doações oriundas dos setores público e privado.
§ 2º Os gêneros alimentícios arrecadados serão destinados prioritariamente a:
I - instituições públicas ou privadas que prestem serviços de assistência social;
II - unidades de proteção e defesa civil;
III - unidades de ensino público e comunitário;
IV - estabelecimentos de saúde; e
V - demais unidades de alimentação e nutrição social.
§ 3º O funcionamento do programa observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.970, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não consumidos.
Art. 2º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza será integrado às ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como instrumento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º As diretrizes e estratégias do programa serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal pertinente.
§ 2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza as pessoas físicas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.
Art. 3º São princípios do Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza:
I - direito humano à alimentação adequada – DHAA;
II - soberania e a segurança alimentar e nutricional;
III - participação e o controle social; e
IV - ações de educação alimentar e nutricional.
Art. 4º São diretrizes do Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza:
I - reduzir o desperdício e as perdas de gêneros alimentícios;
II - garantir o aproveitamento dos gêneros alimentícios, em sua totalidade;
III - reduzir a geração de resíduos e o impacto ambiental;
IV - assegurar as condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios, em toda cadeia produtiva do programa da coleta até a distribuição e entrega, conforme as normas sanitárias vigentes;
V - promover práticas alimentares saudáveis; e
VI - reduzir e mitigar as desigualdades em populações de vulnerabilidade e em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 5º São objetivos do Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza:
I - estabelecer parcerias entre parceiros doadores e instituições privadas, para o redirecionamento de alimentos aptos ao consumo que seriam descartados por estabelecimentos comerciais para entidades que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
II - assegurar a adesão à Rede Brasileira de Banco de Alimentos – RBBA, com o intuito de acessar recursos federais, assim como acesso aos sistemas de apoio à gestão e participação em eventos e qualificações sobre a temática;
III - garantir instalações, equipamentos, móveis, utensílios adequados para preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e a entrega de alimentos;
IV - promover atividades de orientação, treinamentos e capacitações para a equipe responsável pela operacionalização do banco de alimentos, com conteúdos relacionados à higiene pessoal, reaproveitamento de alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos;
V - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional;
VI - assegurar o acesso de informação referente ao direito humano à alimentação adequada e saudável;
VII - estabelecer procedimento operacional padronizado, em conformidade com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;
VIII - constituir-se como Unidade Recebedora dos Programas de Aquisição de Alimentos – PAA, conforme a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e outros mecanismos de aquisições públicas de alimentos; e
IX - realizar campanhas de estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral dos alimentos.
Art. 6º O recolhimento, recondicionamento e armazenamento dos itens e gêneros alimentícios, não perecíveis e perecíveis dotados de condições de consumo, poderão ser doados e captados provenientes das seguintes hipóteses:
I - doações de estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e gêneros alimentícios;
II - doações de órgãos públicos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e
IV- produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar – CDAF.
Art. 7º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza e as ações dele decorrentes observarão os mecanismos de controle social previstos na legislação municipal pertinente à segurança alimentar e nutricional.
Art. 8º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial uma seção dedicada à consulta dos equipamentos que compõem o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, com o intuito de permitir aos munícipes acesso à informação sobre endereço, horário de funcionamento e demais informações pertinentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/18/2026