Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.863, de 22 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1086, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 6.863, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre conjunto de ações e campanhas de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescentes.
Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1º Esta Lei estabelecerá o conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As campanhas às quais se refere o caput deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º Entre as ações a que se refere o art. 1º, serão desenvolvidas e veiculadas, na mídia em geral e em especial, nos próprios municipais, equipamentos urbanos, unidades básicas de saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:
I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;
II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III - sobre os órgãos municipais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.
Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II, e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares da Cidade do Rio de Janeiro, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público.
Art. 3º Nas creches e escolas públicas ou privadas, a campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:
I - as diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes podem assumir, tais como:
a) castigos corporais;
b) agressões psicológicas;
c) exploração sexual;
d) violência sexual;
e) atentado violento ao pudor;
f) trabalho inadequado, entre outros.
II - conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;
III - a importância da denúncia para sua proteção.
Art. 4º Aos alunos matriculados em escolas situadas no Município do Rio de Janeiro serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente Lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade.
Parágrafo único. As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola.
Art. 5° Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/23/2021