Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3011, de 23 de março de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 372 de 1997, de autoria do Senhor Vereador Ruy Cezar.
LEI Nº 3.011, DE 23 DE MARÇO DE 2000
Institui o uso obrigatório de detectores de metais, nas portas de acesso dos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Art.1º - Fica instituído o uso obrigatório de detectores de metais, nas portas de acesso de boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, circos, grêmios recreativos, quadras de ensaios de escolas de samba e demais estabelecimentos definidos como casas de diversões, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - Fica concedido o prazo de sessenta dias aos estabelecimentos relacionados no art. 1º para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - O não-cumprimento às disposições desta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência e oito décimos aplicada em dobro no caso de reincidência;
II - suspensão temporária da atividade;
III - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2000.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/24/2000
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |