Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1655/1991 Data da Lei 01/09/1991


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LEI Nº 1.655 DE 09 DE JANEIRO DE 1991.


Autor: Vereador Tito Ryff


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O intervalo de tempo entre cada uma das viagens dos ônibus das linhas de transporte coletivo, no período noturno, não poderá ser superior a uma hora.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se período noturno aquele compreendido entre vinte e três horas e cinco horas do dia subseqüente.

§ 2º - Nas linhas onde o movimento de passageiros justificar a maior freqüência, o Poder Executivo definirá intervalos de tempo das viagens dos veículos.

Art. 2º - Nos pontos de parada obrigatória dos ônibus deverá ser afixada placa com indicação dos intervalos entre cada uma das viagens dos veículos durante o período diurno e noturno.

Art. 3º - O Poder Executivo, em prazo não superior a trinta dias contados da publicação desta Lei, regulamentará o cumprimento e fiscalização do disposto nos artigos anteriores.

§ 1º - O regulamento preverá a cominação de penas pecuniárias e a possibilidade de rescisão da permissão no caso de reiterado descumprimento do disposto nesta Lei por parte das empresas permissionárias de transportes coletivos urbanos.

§ 2º - A regulamentação preverá que qualquer usuário poderá representar ao Poder Executivo para que este apure a irregularidade verificada em prazo não superior a quinze dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1991.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 825-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TITO RYFF
Data de publicação DCM 01/16/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1655/91 em 09/01/1991
Tempo de tramitação: 252 dias.
Publicado no DCM em 16/01/1991 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 16/01/1991 pág. 2

Forma de Vigência Sancionada




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