Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.840, de 18 de dezembro de 2020 oriunda do Projeto de Lei nº 1838, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Vera Lins, Jorge Felippe, Dr. Marcos Paulo, Tânia Bastos, Junior da Lucinha, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho e Felipe Michel.
LEI Nº 6.840, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a vacinação de cães e gatos contra a raiva no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Vera Lins, Jorge Felippe, Dr. Marcos Paulo, Tânia Bastos, Junior da Lucinha, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho e Felipe Michel.
Art. 1º Fica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigatória a vacinação de cães e gatos contra a raiva, a ser realizada anualmente no segundo domingo do mês de setembro.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Subsecretaria de Bem-Estar Animal, atuará em parceria com centros de pesquisas e laboratórios, a fim de que consigam realizar um levantamento estatístico para a produção de unidades de vacinas suficientes para a população de cães de gatos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Em cada posto de vacinação deverá ter pelo menos um médico veterinário para supervisionar a campanha de vacinação.
Parágrafo único. Nos locais onde constarão o profissional médico veterinário, poderão, ainda, permanecer estudantes de medicina veterinária para o auxílio e esclarecimentos à população local para participarem da vacinação.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, regulamentará a devida campanha a fim de dar a efetividade desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/21/2020
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |