Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2621/1998 Data da Lei 04/02/1998


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2621, de 2 de abril de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 35-A, de 1997, de autoria do Vereador Romualdo Boaventura.


LEI Nº 2.621, DE 2 DE ABRIL DE 1998


Art. 1º - Fica criado o Programa Rua da Saúde, no âmbito do Município.

Art. 2º - A criação do Programa tem o objetivo de desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população nas vias e logradouros públicos, preferencialmente naqueles situados nos bairros cujas topografias não favoreçam essa prática com segurança.

Art. 3º - São objetivos específicos do Programa:

I - desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população em geral;

II -assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática;

III - oferecer acompanhamento fisiológico, avaliação da própria capacidade e orientação sobre as atividades físicas mais adequadas ao indivíduo e suas respectivas limitações.

Art. 4º - A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo e funcionará nos horários das cinco horas às nove horas e das dezessete horas às vinte e duas horas.

Art. 5º - A designação dos logradouros e/ou vias para implantação das “Rua da Saúde”, será de responsabilidade das próprias comunidades que, através das respectivas associações de moradores, oficializarão junto à região administrativa aquele (s) por ela escolhido (s) para implantação do programa nos bairros.

§ 1º - O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos.

§ 2º - Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa.

§ 3º - Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas, o órgão competente do Poder Executivo manterá pessoal técnico especializado para ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos.

Art. 6º - A fim de atender os objetivos propostos no art. 3º e viabilizar sua exeqüibilidade, integrarão o programa os seguintes órgãos competentes da Administração Municipal:

I -CET-RIO;

II - Guarda Municipal;

III - Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo Único - A participação dos órgãos relacionados no caput, dar-se-á através do fornecimento de pessoal técnico e de apoio, restritos a cada área específica de atuação.



Art. 7º - No cumprimento do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá ainda estabelecer as parcerias necessárias com a iniciativa privada, instituições educacionais e/ou fundacionais.

Art. 8º - Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, em contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em participar do Programa e restrita ao logradouro ou via no qual está sendo desenvolvido.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1998.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

(Representação de inconstitucionalidade nº 47/1998)

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 35-A/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
Data de publicação DCM 04/03/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2621/98 em 02/04/1998
Veto: Total
Tempo de tramitação: 409 dias.
Publicado no DCM em 30/09/1997 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 30/09/1997 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/04/1998 pág. 1/2 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 29/04/1998 pág. 2 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 30/04/1998 pág. 2 - REPUBLIC. DA LEI

Forma de Vigência Promulgada




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