Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2618/1998 Data da Lei 01/15/1998


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LEI N.º 2.618 DE 15 DE JANEIRO 1998 LEI REVOGADA
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 2º - O Conselho será constituído por sete membros e seus respectivos suplentes:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante dos diretores das unidades escolares que compõem a rede municipal de ensino público;

c) um representante de pais de alunos;

d) um representante dos professores em efetivo exercício nas unidades escolares do ensino fundamental da rede municipal de ensino público;

e) um representante do Conselho Municipal de Educação;

f) um representante dos servidores das unidades escolares que compõem a rede municipal de ensino público;

g) o Presidente da Comissão Permanente de Educação e Cultura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, será considerado membro permanente, convidado do Conselho, sem direito a voto em suas deliberações.

h) um representante do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação–SEPE/RJ. (Alínea h acrescentada pela Lei nº 3.624, de 28 de agosto de 2003.)

§ 1º - O Prefeito indicará o representante do Poder Público, que presidirá o Conselho, bem como seu suplente, e os demais representantes e suplentes serão indicados por seus pares, mediante processo eleitoral a ser regulamentado por decreto do Chefe do Executivo.

§ 2º - Todos os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

§ 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do censo educacional anual;

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

IV – encaminhar denúncia ao Ministério Público, sempre que detectar irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo. (Inciso IV acrescentado pela Lei nº 3.624, de 28 de agosto de 2003.)


Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

(REVOGADA PELA LEI Nº 4.682, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.)

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 204-A/97 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/22/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2618/98 em 15/01/1998
Tempo de tramitação: 253 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/01/1998 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 22/01/1998 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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