Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 922/1986 Data da Lei 11/10/1986


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LEI Nº 922 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Categoria Funcional de Fiscal de Posturas é privativa da Secretaria Municipal de Fazenda e composta de cargos de provimento efetivo e constituída de classes, na forma e nos quantitativos constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo Único - A escala de referências de vencimentos da Categoria Funcional de que trata este artigo guarda conformidade com o Anexo II desta lei.

Art. 2º - As especificações da categoria, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese de atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, período de trabalho, progressão funcional e outras características, serão estabelecidas por decreto, com base nos dispositivos da presente lei.

Art. 3º - Dentre as atividades inerentes à Administração Fazendária, compete aos ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas fiscalizar, nos termos dos regulamentos, o funcionamento das atividades econômicas, inclusive quanto à sua localização e licenças concedidas, o cumprimento das posturas municipais, os próprios municipais, bem como fornecer informações ou elementos necessários à atualização dos cadastros municipais, coletados no exercício da função.

Art. 4º - Os atuais ocupantes do Cargo de Fiscal de Posturas permanecem enquadrados nas suas respectivas Classes, de acordo com o Anexo I.

Art. 5º - A qualificação essencial para o ingresso na carreira de Fiscal de Posturas é a de nível superior completo, com diploma devidamente registrado.

Art. 6º - Os cargos vagos de menor graduação da Categoria Funcional de Fiscal de Posturas serão providos:

I - a metade por concurso público;

II - a metade por concurso de transferência de categoria funcional.

§ 1º - O concurso público e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes ao concurso de transferência serão submetidos às mesmas provas.

§ 2º - Caso não haja candidatos habilitados ou o número de candidatos habilitados na forma de um dos incisos deste artigo não seja suficiente para preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito no outro inciso.

§ 3º - Reservar-se-á para provimento por transferência a primeira vaga que ocorrer após o preenchimento total das vagas, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo.

Art. 7º - A progressão funcional dos ocupantes dos Cargos de Fiscal de Posturas far-se-á para a classe imediatamente superior à que pertence o funcionário.

Parágrafo Único - O interstício para a progressão funcional é de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.

Art. 8º - Os ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas farão jus à percepção de Gratificação de Fiscalização, cujo valor unitário de ponto fica estabelecido em 0,80 (oitenta milésimos) da UNIF - Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro, em vigor no mês de janeiro de 1986.

§ 1º - A Gratificação de Fiscalização terá como limite individual o valor correspondente a 400 (quatrocentos) pontos, a serem distribuídos mensalmente aos Fiscais de Posturas, quando no exercício de suas funções contribuírem para o maior incremento ou eficácia das atividades inerentes à administração fazendária municipal.

§ 2º - A aferição do número de pontos será regulada por ato do Secretário Municipal de Fazenda, devendo sua concessão ficar condicionada à quantificação e qualificação das tarefas desempenhadas.

§ 3º - A gratificação prevista nesta artigo será também devida aos ocupantes, na Secretaria Municipal de Fazenda, de cargos em comissão ou função gratificada, vinculados estritamente ao desempenho das atividades de fiscalização mencionadas no artigo 3º desta lei, como tais definidos e taxativamente enumerados em decreto do Poder Executivo, em número de 39 (trinta e nove).

§ 4º - Os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Posturas, que ocupem cargos em comissão (DAS) ou função gratificada (DAI), na Secretaria Municipal de Fazenda, perceberão, igualmente o correspondente a 400 (quatrocentos) pontos da gratificação prevista neste artigo, independentemente do número fixado no parágrafo anterior.

§ 5º - Perderá o direito à percepção da Gratificação de Fiscalização o servidor afastado da função, salvo nos casos dos afastamentos previstos nos artigos 64, 82, inciso I e 212, todos da Lei nº 94 de 14 de março de 1979, hipótese em que será atribuída a média aritmética dos pontos obtidos nos 12 (doze) meses imediatamento anteriores ao afastamento.

Art. 9º - O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas fica sujeito à jornada de trabalho estabelecida por decreto, podendo ser convocado sempre que o exija o interesse do serviço.

Art. 10 - Os reajustes gerais de vencimentos do Funcionalismo Municipal incidirão sobre os valores constantes do Anexo II, bem como sobre o valor unitário do Ponto da Gratificação de Fiscalização prevista no artigo 8º , inclusive quanto ao que vier a ser concedido a partir de 1º de outubro de 1986 de conformidade com a Lei nº 904 de 25 de setembro de 1986.

Art. 11 - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores aposentados na Categoria Funcional, inclusive aos Agentes de Inspeção de Posturas Municipais.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares no limite necessário à execução desta lei.

Art. 13 - O Poder Executivo baixará o Regulamento, disciplinando a Categoria Funcional de Fiscal de Posturas.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA


ANEXO I


CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
DE CARGOS
FISCAL

DE

POSTURAS

ESPECIAL

B

A

FIP-3

FIP-2

FIP-1

100

150

200



ANEXO II


REFERÊNCIA
VALOR EM CZ$
FIP-3

FIP-2

FIP-1

9.517,69

8.568,48

7.708,96



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1568/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/25/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 922/86 em 10/11/1986
Tempo de tramitação: 25 dias.
Publicado no D.O.RIO em 12/11/1986 pág. 5 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 25/11/1986 pág. 1 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada




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