Texto da Lei
LEI Nº 1.923 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores das categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores das seguintes categorias funcionais referidas na Lei nº 1680, de 26 de março de 1991:
I - Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Químico, Engenheiro Operacional, Arquiteto, Geógrafo e Geólogo;
II - Astrônomo.
II - Astrônomo, Museólogo e Biólogo.” (Nova Redação dada pela Lei nº 2.681 de 28 de setembro de 1998)
II – Astrônomo, Museólogo, Biólogo e Químico. (Nova Redação dada pela Lei nº 4.171 de 1º de setembro de 2005)
II — Astrônomo, Museólogo, Biólogo, Químico e Profissional de Nível Superior — Engenheiro/Arquiteto, abrangidos, nesta última categoria, os engenheiros e arquitetos celetistas e estatutários. (Nova Redação dada pela LEI Nº 4.421 de 1º de dezembro de 2006)”
Parágrafo único - Nenhuma disposição desta Lei será interpretada no sentido de prover em cargo efetivo servidor estatutário ou não que não tenha sido aprovado em concurso público para tal cargo.
Art. 2º - Os vencimentos dos servidores referidos nesta Lei são os constantes do Anexo Unico.
Parágrafo único - Os reajustes gerais dos vencimentos do funcionalismo municipal incidirão sobre os valores constantes do Anexo Único.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, aos servidores inativos.
Art. 4º - Os integrantes das categorias referidas nesta Lei serão submetidos ao regime de dedicação exclusiva, tal como previsto no Art. 226 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.
§ 1º - Em quinze dias contados da data desta Lei, ou da investidura em novo cargo, o funcionário poderá requerer sua renúncia ao regime de dedicação exclusiva.
§ 2º - O não cumprimento das obrigações decorrentes do regime de dedicação exclusiva acarretará o automático cancelamento da gratificação correspondente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 5º - São extintos os encargos especiais recebidos pelos servidores a que se refere esta Lei a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o Art. 119, IX, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, incide sobre os valores resultantes da aplicação dos artigos 4º e 6º desta Lei.
Art. 6º - Os servidores em cargo em comissão ou função gratificada, excluídos do alcance do Art. 226 da Lei Complementar nº 16/92, farão jus à gratificação do inciso V, do Art. 119 da Lei 94/79, no percentual de cem por cento do vencimento.
Parágrafo único - Acréscimo aos proventos, de igual proporção, será pago aos inativos das categorias mencionadas no Art. 1º.
Art. 7º - Fica criada, no âmbito do Gabinete do Prefeito, a Comissão Interna de Ética e Aperfeiçoamento Profissional pertinente às categorias funcionais citadas no Art. 1º, I, tendo por objetivos, entre outros, os seguintes:
I - acompanhar a atuação dos integrantes das categorias funcionais de que trata esta Lei, principalmente quanto à ética profissional, podendo inclusive expedir certidões para informações curriculares, com vista à avaliação funcional do servidor, respeitada a competência das entidades federais de fiscalização profissional e das Comissões Pertinentes de Inquérito Administrativo;
II - colaborar no aprimoramento dos integrantes das categorias profissionais de que trata o inciso I do Art. 1º, fazendo promover cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação dos servidores, inclusive através de convênio com entidades federais, estaduais e municipais, por intermédio da Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração Pública da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O desempenho de atribuições na Comissão Interna de Ética e Aperfeiçoamento Profissional, inclusive como seu secretário executivo, será gratuito, constituindo relevante serviço público.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário à sua execução.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
ANEXO UNICO
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS REFERIDAS NA
LEI Nº DE DE 1992, A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1992
VER LEIS
Nº 2.078 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Nº 2.457 DE 29 DE JULHO DE 1996
Nº 4.814 DE 18 DE ABRIL DE 2008
CATEGORIA | TEMPO DE SERVIÇO | VENCIMENTOS
Cr$ |
4ª CAT | 0 a 4 anos | 1.400.000,00 |
3º CAT | Mais de 4 a 6 anos | 1.526.000,00 |
2ª CAT | Mais de 6 a 8 anos | 1.664.000,00 |
1ª CAT | Mais de 8 a 10 anos | 1.829.000,00 |
Esp. B | Mais de10 a 12 anos | 2.030.000,00 |
Esp. A | Mais de 12 anos | 2.253.000,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/18/1992
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 2022/92 | Mensagem nº | |
Autoria | Poder Executivo |
Data de publicação DCM | 11/18/1992 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Sancionado Lei nº 1923/92 em 17/11/1992
Tempo de tramitação: 42 dias.
Publicado no DCM em 18/11/1992 pág. 6/7
Publicado no D.O.RIO em 18/11/1992 pág. 1
Republicação no D.O. - Nº 192 em 23/12/92
Republicação no DCM - Nº 292 em 23/12/92
VER LEI N.º 4.814 DE 18 DE ABRIL DE 2008
LEI Nº 2.457, DE 29 DE JULHO DE 1996
Forma de Vigência | Sancionada |