Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.369, de 27 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 849, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos.
LEI Nº 5.369, DE 27 DE MARÇO DE 2012
Obriga o organizador de bloco carnavalesco de rua da Cidade do Rio de Janeiro a disponibilizar, gratuitamente, pulseiras de identificação para crianças em seus desfiles, eventos, concentrações e similares.
Art. 1º Fica obrigado o organizador de bloco carnavalesco de rua da Cidade do Rio de Janeiro a disponibilizar, gratuitamente, em seus desfiles, eventos, concentrações e similares, pulseiras de identificação para crianças.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se organizador de bloco carnavalesco de rua, doravante denominado Organizador, a pessoa física ou jurídica que solicitar autorização ao Poder Executivo Municipal para o uso de via pública para a realização de desfile, evento, concentração ou similar, durante o período oficial do Carnaval.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se bloco carnavalesco de rua, doravante denominado Bloco, a manifestação cultural característica do período oficial do Carnaval, realizada em via pública municipal, com grande concentração de público.
§ 3º É facultada ao organizador a escolha do modelo da pulseira de identificação, doravante denominada Pulseira, contanto ser esta de cor clara, confeccionada em material hipoalergênico, confortável para o uso no pulso e larga o suficiente para conter, escritos, o nome completo da criança e o telefone de contato do responsável.
§ 4º Considera-se criança a pessoa até doze anos incompletos, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º As pulseiras serão distribuídas pelo Organizador, seu representante, associado ou funcionário, quando da sua chegada ao bloco para o desfile, evento, concentração ou similar, respeitada a antecedência mínima de uma hora antes do início da atividade para a distribuição.
Art. 3º A distribuição das pulseiras será limitada em número à quantidade de crianças que caiba a cada responsável que for retirá-las.
§ 1º O responsável que se apresentar para retirar as pulseiras deverá apresentar as crianças sob sua guarda, de modo a receber a quantidade que lhe caiba e evitar o desperdício.
§ 2º Não sendo possível ao responsável cumprir o disposto no parágrafo anterior, por qualquer motivo, caberá a este uma quantidade máxima de cinco pulseiras.
Art. 4º A distribuição das pulseiras será feita de forma ordenada, com formação de fila indiana para aqueles que as forem retirar, conforme ordem de chegada, em local apropriado à permanência das crianças que os acompanham, respeitada a preferência de gestantes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme estabelecem as legislações federais, estaduais e municipais sobre o assunto.
Art. 5º O Organizador disponibilizará uma quantidade de pulseiras mínima, igual ou superior a cento e vinte e cinco por cento sobre o seu público esperado quando tratar-se de bloco infantil, e mínima, igual ou superior a vinte e cinco por cento, sobre o público esperado quando não tratar-se.
Parágrafo único. O público esperado pelo Organizador será declarado por este no ato de solicitação de autorização de uso da via pública e constará no “nada a opor” do órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela liberação ou em documento que o valha.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal regular, através de decreto, as sanções ou multas aplicáveis no caso de descumprimento da norma.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor à data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2012
Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/28/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |