Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4087/2005 Data da Lei 06/01/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.087, de 1º de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 268-A, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio Leite e Chico Aguiar.

LEI Nº 4.087 DE 1º DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica assegurada a participação de representante de familiares de doentes mentais, junto a cada comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de proceder a fiscalização e controle dos serviços de saúde mental prestados em unidades de saúde pública e privada no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A participação aludida se efetivará mediante a indicação de representante designado pela Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais do Brasil–AFDM-Brasil ou outra que porventura venha a substituí-la, com o objetivo de acompanhar as tarefas incumbidas à(s) Comissão(ões) regularmente criada(s) pelo Poder Executivo, para os fins do art. 1º.

Art. 3º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro expedirá ato regulamentando a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 268-A/1997 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHICO AGUIAR, VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 06/02/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4087/2005 em 01/06/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 2906 dias.
Publicado no D.O.RIO em 15/04/2005 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 18/04/2005 pág. 14 E 15 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 02/06/2005 pág. 6 E 7 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 09/06/2005 pág. 7 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada






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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 201/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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