Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4492/2007 Data da Lei 04/26/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.492, de 26 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1585-A, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.

LEI Nº 4.492 DE 26 DE ABRIL DE 2007

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, com funções normativas e deliberativas nos termos desta Lei.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

I - promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura;

II - realizar conferências anuais com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;

III - aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais;

IV - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;

V - definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa privada que receberão incentivos ou recursos financeiros do Poder Público;

VI - realizar audiências públicas para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;

VII - aprovar ou propor penalidades para atividades culturais que utilizarem indevidamente recursos públicos ou praticarem atos lesivos ao desenvolvimento cultural;

VIII - cadastrar as entidades, empresas e grupos que atuem na área cultural e mantê-los informados das atividades do Conselho e dos assuntos importantes do setor;

IX - receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3° O Conselho será integrado por doze representantes de entidades da sociedade civil e por doze representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito.

§ 1° Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembléia geral de entidades especificamente convocadas para este fim.
§ 2° Poderão participar da assembléia geral, com direito a voto, entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, registradas e sediadas nesta Cidade, que tenham mais de dois anos de atuação e realizam, comprovadamente, atividades de interesse da cultura, além das principais entidades representativas dos moradores e trabalhadores da região.

§ 3° Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis por órgãos ou setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória a nomeação:

I - do Secretário Municipal das Culturas, que presidirá o Conselho;

II - do representante da Subsecretaria de Arte e Cultura vinculada à Secretaria Municipal das Culturas;

III - de um representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal.

Art. 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, permitida uma recondução por igual período e considerado de relevantes serviços prestados, sem remuneração de qualquer espécie.

Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.

§ 1° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.

§ 2° A convocação das reuniões será feita pelo presidente através de edital e telegrama, com antecedência de cinco dias.

Art. 6° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar
sua opinião sobre elas.

Art. 7° Será assegurado ao Conselho dotação orçamentária, infra-estrutura, material e pessoal necessários para o seu funcionamento.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1585-A/1991 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELIOMAR COELHO
Data de publicação DCM 04/26/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4492/2007 em 26/04/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 5685 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/05/2006 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 12/05/2006 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 27/04/2007 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 08/05/2007 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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