Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3445/2002 Data da Lei 11/18/2002


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 913-A, de 2002, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Assuntos Urbanos, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Meio Ambiente.

LEI Nº 3.445 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002

Art. 1º A instalação de publicidade em áreas particulares, em painéis e letreiros conforme preceitua a alínea “b” do art. 11 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, poderá ser acrescida de até cinqüenta por cento, em sua altura, dependendo das condições urbanísticas e paisagísticas da localização.

Art. 2º O inciso I do art. 4º da Lei nº 1.921/1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................................................................................................................................

I – tabuletas: engenhos publicitários com dimensões padronizadas de três metros por nove metros, podendo conter apliques sobrepostos, subpostos ou com junção, destinados a afixação de cartazes substituíveis, outdoor , autorizados em imóveis particulares, sendo que em logradouros e áreas públicas deverão ser observadas as regras da Lei nº 8.666, de 11 de abril de 1994, podendo ainda apresentar as dimensões de um metro e dez centímetros por dois metros e quarenta centímetros, em instalações somente sobre marquises e com propaganda de produtos à venda no estabelecimento.
......................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O caput do art. 6º da Lei nº 1.921/1992, bem como seu inciso I e sua letra “a”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O pedido de autorização de publicidade deverá ser instruído no órgão competente com os seguintes elementos:

I – tabuletas:

a) planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e às edificações;
......................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 1.921/1992, passará a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo:

“Art.10.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................

§ 3º - Quando se tratar de tabuleta, será permitido no máximo dois anúncios por empena.” (NR)

Art. 5º O inciso II letra “d”, bem como o inciso VI letra “c” do art. 15 da Lei nº 1.921/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 15..................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
II – empenas:
.................................................................................................................................................................
d) tabuletas – em AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP, ZR, exceto Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes:
.................................................................................................................................................................

VI – tabuletas:
.................................................................................................................................................................
c) tabuletas – em AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP; ZR, exceto Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.” (NR)

Art. 6º O caput do art. 27 da Lei nº 1921/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 27 São permitidos anúncios publicitários em imóveis e áreas particulares quando instalados em AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP E ZR E ZE5” (NR)

Art. 7º O art. 29 da Lei nº 1.921/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 Nas instalações em áreas particulares as tabuletas deverão ser colocadas em estrutura metálica própria, junto ou fixada no muro, não podendo ser fixados nas calçadas.

Parágrafo único. No caso de instalação de tabuletas entre ou ao lado de edificações, em ambas as hipóteses deste artigo a instalação não ultrapassará o alinhamento das edificações.” (NR)

Art. 8º O caput do art. 32 da Lei nº 1.921/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 São permitidos anúncios publicitários por intermédio de tabuletas em imóveis, logradouros e áreas públicas, quando instalados em: AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP E ZR.” (NR)

Art. 9º Os § § 5º e 6º do art. 33 da Lei nº 1.921/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 33..................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................

§ 5º Qualquer modificação de local, de espaço ou de instalação ocorrida no veículo autorizado, implicará novos licenciamentos e taxação.

§ 6º Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição ou concordância da autoridade competente, ou nos casos de simples substituição de mensagem de publicidade, solicitadas pelo mesmo requerente no processo inicial e mediante apresentação de nova planta.” (NR)

Art. 10. O Poder Executivo expedirá norma dispondo sobre a criação de ficha de consulta prévia para licenciamento de publicidade.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença de publicidade em painéis ou letreiros em áreas particulares, também na forma de contrapartidas, desde que observado:

I – as seguintes finalidades:

a) ações sociais, culturais, esportivas e de lazer que beneficiem em si a população carente;
b) conservação de logradouros públicos;
c) intervenção em logradouros públicos; e
d) intervenção de apoio às creches, escolas e unidades de saúde da Prefeitura;

II – a equivalência de valores.

Art. 12. As contrapartidas existentes na data de publicação desta Lei poderão ser efetivadas em conformidade com o artigo anterior, desde que reapresentadas em sessenta dias, e não haja, neste período, dispositivo legal impeditivo aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 13. O Poder Executivo expedirá através do órgão competente Resolução regulamentando a identificação dos engenhos publicitários veiculados no Município.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2002


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 01/2003

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 913-A/2002 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
Data de publicação DCM 11/19/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3445/2002 em 18/11/2002
Veto: Total
Tempo de tramitação: 159 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/10/2002 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 15/10/2002 pág. 1/2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/11/2002 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/11/2002 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada





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