Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5975/2015 Data da Lei 09/23/2015


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LEI Nº 5.975, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

Art. 1º Os estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, que possuem área destinada ao público acima de trezentos metros quadrados, ficam obrigados a manter recipiente especial para o seu descarte, em local visível e de fácil acesso, em conformidade com as políticas e diretrizes de meio ambiente do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo.

Art. 2º Os estabelecimentos, abrangidos por esta Lei, ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis, informando sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.

Parágrafo único. O cartaz conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - o óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios e mares;

II - o óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas tipo pet, se possível transparentes;

III - este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado, deposite-o aqui, faça a sua parte;

IV - Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).

Art. 3º Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais aos respectivos fabricantes ou seus representantes legais, ou entidades que estejam devidamente autorizadas pelo órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal, para a reciclagem competente.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de noventa dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.

Art. 5º A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades no prazo de trinta dias, contado da notificação, sob pena de multa;

II - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito, que será revertida para o Fundo de Conservação Ambiental;

III - suspensão das atividades, em caso de reincidência, até que a infração seja sanada, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei que possam ser aplicadas.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação acumulada no exercício anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem.

Art. 7º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 172/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON ZANATA
Data de publicação DCM 09/24/2015 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 7

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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