Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3162/2000 Data da Lei 12/22/2000


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Lei n.º 3.162 DE 22 DE dezembro DE 2000 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A criação e a extinção de segmentos do Ensino Fundamental nas Escolas da Rede Pública Municipal ficam condicionadas à prévia consulta ao Conselho Escola-Comunidade de cada unidade escolar.

Parágrafo Único - O colégio eleitoral alcançará a decisão aplicando, no que couber, o regramento aplicável ao processo de escolha do diretor da unidade escolar.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1452-A/99 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 12/28/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3162/2000 em 22/12/2000
Tempo de tramitação: 493 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/12/2000 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 28/12/2000 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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