Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.012, de 1° de setembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.
LEI Nº 9.012, DE 1° DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 1º Fica instituída, no Município do Rio de Janeiro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia.
Parágrafo único. Esta Carteira tem como finalidade identificar as pessoas diagnosticadas com a doença, assegurando a elas atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em instituições de caráter privado, em reconhecimento de seus direitos especiais.
Art. 2º A carteira será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV - fotografia no formato três centímetros x quatro centímetros;
V - assinatura ou impressão digital do identificado;
VI - identificação da doença epilepsia; e
VII - telefone para contato em caso de alguma emergência.
Art. 3º A carteira conterá ainda instruções essenciais para auxílio durante convulsões, que incluem:
I - manter a calma e afastar objetos que possam causar danos ao portador;
II - proteger a cabeça do portador com algo macio;
III - evitar inserir quaisquer objetos na boca do portador durante uma convulsão;
IV - posicionar o portador de lado em um local seguro, monitorando a duração da crise; e
V - telefonar para os serviços de emergência médica se a convulsão persistir por mais de cinco minutos.
Art. 4º A carteira terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 5º A carteira terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com epilepsia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1° de setembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/02/2025