Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9012/2025 Data da Lei 09/01/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.012, de 1° de setembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.

LEI Nº 9.012, DE 1° DE SETEMBRO DE 2025.


Art. 1º Fica instituída, no Município do Rio de Janeiro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia.

Parágrafo único. Esta Carteira tem como finalidade identificar as pessoas diagnosticadas com a doença, assegurando a elas atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em instituições de caráter privado, em reconhecimento de seus direitos especiais.

Art. 2º A carteira será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV - fotografia no formato três centímetros x quatro centímetros;

V - assinatura ou impressão digital do identificado;

VI - identificação da doença epilepsia; e

VII - telefone para contato em caso de alguma emergência.

Art. 3º A carteira conterá ainda instruções essenciais para auxílio durante convulsões, que incluem:

I - manter a calma e afastar objetos que possam causar danos ao portador;

II - proteger a cabeça do portador com algo macio;

III - evitar inserir quaisquer objetos na boca do portador durante uma convulsão;

IV - posicionar o portador de lado em um local seguro, monitorando a duração da crise; e

V - telefonar para os serviços de emergência médica se a convulsão persistir por mais de cinco minutos.

Art. 4º A carteira terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.

Art. 5º A carteira terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com epilepsia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1° de setembro de 2025.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
Data de publicação DCM 09/02/2025 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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