Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3106/2000 Data da Lei 09/18/2000


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.106*, de 18 de setembro de 2000 será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 5 de abril de 2001, rejeitou os vetos parciais aos artigos 3º e 4º da citada Lei.

LEI N.º 3.106* , DE 18 DE SETEMBRO DE 2000




Art. 1º Será realizado anualmente um Festival de Samba com o objetivo de incentivar a produção e a divulgação da Música Popular do Rio de Janeiro.

§ 1º O Festival de Samba se destinará a compositores que residam há mais de dois anos no Município do Rio de Janeiro e que não tenham nenhum CD editado.

§ 2º O edital para a realização do festival será publicado no mínimo três meses antes do evento, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

§ 3º Para se inscreverem no festival, os compositores terão de apresentar um currículo contendo seus dados pessoais e profissionais, comprovante de que residem há mais de dois anos na cidade e fita com a gravação de até três músicas inéditas com as quais pretendem concorrer.

Art. 2º Por ocasião de cada Festival, será formada uma comissão julgadora com:

I - seis representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

II - três músicos;

III - três compositores vinculados ao samba;

IV - três produtores musicais;

V - três críticos musicais;

VI - três pesquisadores musicais.

Parágrafo único – Durante a fase preparatória do Festival a comissão selecionará, no máximo, quarenta e cinco trabalhos inscritos e durante o festival escolherá e classificará os quinze melhores trabalhos.

Art. 3º Os quinze primeiros trabalhos classificados no Festival farão parte de um CD, que será editado com cinco mil cópias, assim distribuídas:

I - trezentas para cada um dos quinze primeiros classificados;

II - quinhentas para a Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único – As cópias destinadas à Secretaria Municipal de Cultura serão utilizadas na divulgação do evento e das músicas nos meios de comunicação, nas escolas e nas entidades culturais.
Art. 4º O primeiro colocado será premiado com a gravação de um CD, cuja a edição terá mil cópias.

Parágrafo único – O premiado poderá negociar a distribuição de seu CD com empresas do ramo.

Art. 5º A criação das condições para a organização e realização do Festival será providenciada pelo Poder Executivo com a participação de entidades, instituições e grupos vinculados ao samba.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas privadas ou estatais que desejarem participar da promoção do Festival com recursos financeiros.

§ 1º A propaganda do Festival realizada pela Prefeitura divulgará os nomes das empresas que estiverem participando da sua promoção.

§ 2º As empresas participantes terão espaços no local do Festival onde poderão colocar a propaganda de seus produtos ou serviços, conforme padronização a ser estabelecida.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Representação de Inconstitucionalidade nº 154/2005

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1761/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AGNALDO TIMÓTEO, VEREADORA DAISY LÚCIDI, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR FERNANDO GUSMÃO, VEREADOR JORGE LEITE, VEREADOR PAULO CERRI, VEREADOR ROGÉRIO CARDOSO SALGADINHO, VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 09/20/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 04/17/2001 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 3106/2000 em 18/09/2000
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 278 dias.
Publicado no DCM em 20/09/2000 pág. 8 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 20/09/2000 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 17/04/2001 pág. 2/3 - REPUBLICAÇÃO DA LEI, FACE A REJEIÇÃO DOS VETOS
Publicado no D.O.RIO em 24/04/2001 pág. 3 - REPUBLICAÇÃO DA LEI, FACE A REJEIÇÃO DOS VETOS

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 154/2005 (PARCIAL)
Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do
inciso I, do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, art. 5º e art. 6º e seus
parágrafos

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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