Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.729, de 10 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 600-A, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Cultura, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
LEI Nº 8.729, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação de procedimentos para análise do processo de prestação de contas de projetos culturais financiados com recursos públicos e dá outras providências.
Autores: Vereadora Tainá de Paula e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Cultura, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º Ficam criados procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto ou indireto.
Parágrafo único. A análise da prestação de contas tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto.
Art. 2º A prestação de contas ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, por meio de uma das seguintes modalidades:
I - Relatório de Objeto da Execução Cultural; e
II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até cento e vinte dias, contado do recebimento de notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que o Poder Executivo considere, no caso concreto, ser suficiente visita técnica de verificação para aferir o cumprimento integral do objeto.
Art. 3º O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural referido no art. 2º desta Lei deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; e
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
Art. 4º O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 2º desta Lei somente será exigido:
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 3º desta Lei; e
II - nos casos em que for recebida pelo Poder Executivo denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
Art. 5º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas do termo de execução cultural poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; e
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de cento e oitenta a quinhentos e quarenta dias.
§ 1º A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo.
§ 3º As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.
§ 5º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.
§ 6º Expirado o prazo referido no § 1º deste artigo sem que o Poder Executivo tenha proferido a decisão, consideram-se aprovadas as contas, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, de fraude ou de simulação.
Art. 6º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/11/2024