Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4291/2006 Data da Lei 04/05/2006


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.291, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 199, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

LEI Nº 4.291 DE 5 DE ABRIL DE 2006

Art. 1º A propaganda oficial do Poder Público Municipal do Rio de Janeiro poderá divulgar os direitos inerentes da criança e do adolescente, estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, nas demais Leis Municipais relativas ao assunto, bem como os direitos previstos nos serviços de atendimento prestados pelos órgãos municipais, relativos à matéria.

Art. 2º A divulgação prevista nesta Lei, em função das características do meio de comunicação que a veiculará, será escrita e/ou falada, devendo ser formulada de maneira destacada, legível e ostensiva para não confundir com o material publicitário institucional originário.

Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei far-se-á da seguinte forma:

I - através da mídia radiofônica mediante a utilização de, no mínimo, cinco segundos;

II - nos impressos, em forma de selo, na extremidade inferior direita, com o tamanho proporcional a propaganda divulgada;

III - através da mídia televisiva, mediante a utilização de redação eletrônica na barra inferior do vídeo (lettering).

Art. 4° O Poder Executivo poderá, caso necessário, autorizar a constituição de uma Comissão Interinstitucional, destinada a auxiliar nas informações necessárias à divulgação de que trata esta Lei, garantida a participação do Poder Legislativo em sua composição.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 199/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RUBENS ANDRADE
Data de publicação DCM 04/06/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4291/2006 em 05/04/2006
Veto: Total
Tempo de tramitação: 342 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/10/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 10/10/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 06/04/2006 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/04/2006 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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