Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3627/2003 Data da Lei 08/28/2003


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LEI N.º 3.627 DE 28 DE AGOSTO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as especificações do cargo de Fisioterapeuta, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho, progressão funcional e lotação, conforme descrito no Anexo que acompanha esta Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA
NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO-NS-943 OU LT-NS-943

1- SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de planejamento, programação, ordenação, pesquisas, supervisão, coordenação e execução relativas à prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva no que se refere a atividades na área cinético funcional do aparelho motor e respiratório.

2- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

2.1 Desenvolver trabalho de planejamento, programação, ordenação, coordenação, execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicas que visem saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;

2.2 participar da elaboração de diagnóstico, prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano;

2.3 utilização, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, fototerápico, aeroterápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:

a) o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b) a fonte geradora do agente terapêutica, com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;
c) a região do corpo do cliente a ser submetido a ação do agente terapeuta;
d) a dosagem da freqüência do número de sessões, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e
e) a técnica a ser utilizada;

2.4 utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuromuscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente;

2.5 avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia;

2.6 direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas em estabelecimentos públicos, autárquicos e mistos, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades;

2.7 dar parecer fisioterápico na área cinético-funcional do aparelho motor e respiratório;

2.8 realizar outras atividades inerentes a sua formação curricular universitária;
2.9 participar da equipe multidisciplinar na recuperação e reabilitação do cliente

3 - FORMAS DE INGRESSO

Concurso público de provas ou de provas e títulos.

4 - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

5 - JORNADA DE TRABALHO

vinte e quatro horas semanais.

6 - PROGRESSÃO FUNCIONAL

De acordo com a legislação específica.

7- LOTAÇÃO

Predominantemente na Secretaria Municipal de Saúde.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 964/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALOÍSIO FREITAS
Data de publicação DCM 09/02/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3627/2003 em 28/08/2003
Tempo de tramitação: 392 dias.
Publicado no D.O.RIO em 01/09/2003 pág. 6 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 02/09/2003 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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