Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2390/1995 Data da Lei 12/01/1995


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LEI Nº. 2.390 DE 1 DE DEZEMBRO DE 1995
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Conselho de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - CODEMAM, criado pela Lei nº 1.214, de 4 de abril de 1988, passa a denominar-se Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O Conselho terá representação partidária de membros do Poder Executivo e da sociedade civil.

Art. 2º - O Conselho Municipal d Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro, órgão deliberativo, normativo e fiscalizado, terá como atribuições:

I – VETADO;

II - opinar sobre as diretrizes e a implementação da política de educação ambiental na rede formal de ensino e fora dela, dando igualmente apoio às iniciativas das comunidades e as campanhas nos meios de comunicação ou em outros instrumentos de divulgação;

III - fiscalizar e avaliar a realização e a regularidade dos processos de avaliação de impacto ambiental e de vizinhança para o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural, bem como formular exigências suplementares julgadas necessárias.

IV - deliberar, supletivamente, sobre a paralização ou embargo de obras e atividades que estejam causando, ou possam causar, danos ao meio ambiente ou que desrespeitem à legislação em vigor;

V - incentivar a implantação, regulamentação e as formas de gestão e a manutenção de reservas, parques, áreas de preservação permanente e demais unidades de conservação;

VI - zelar, no âmbito de sua competência, pela manutenção das unidades de conservação sob tutela estadual e federal;

VII - indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de Especial Interesse Ambiental e programas de recuperação ambiental;

VIII - fixar diretrizes prioritárias ou emergenciais para aplicação de recursos do Fundo de Conservação Ambiental;

IX - cadastrar entidades ambientalistas e indicar aquelas aptas para propor o credenciamento, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de voluntários para atividades de apoio à fiscalização ambiental;

X - fixar normas referentes a padrões ambientais para o Município;

XI - desenvolver instância de negociações entre partes interessadas para a mediação e elaboração de propostas de solução de conflitos envolvendo o meio ambiente;

XII - promover, supletivamente, a realização de audiências públicas;

XIII - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

XIV - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora;

XV - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, é constituído de vinte membros efetivos, com direito a voto, e dois convidados sem direito a voto, todos nomeados pelo Prefeito, observados o disposto no art. 1º e os seguintes critérios:

I - dez membros dos órgãos do Poder Público municipal, cujo trabalho seja relacionado à gestão ambiental da Cidade, entre os quais se incluem, obrigatoriamente, representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Urbanismo, Habitação, Obras, Transportes e Procuradoria - Geral do Município:

II - dez membros da sociedade civil com a seguinte distribuição:

a) três representantes de entidades da defesa e proteção do meio ambiente;

b) três representantes de associação empresariais;

c) dois representantes de associações profissionais e entidades técnico-científicas;

d) um representante de entidade comunitária;

e) um representante de entidade sindical;

f) um convidado de órgão federal;

g) um convidado de órgão estadual.

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

§ 3º - VETADO

§ 4 - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a convite do Presidente, técnicos, especialistas e representantes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta, a fim de prestar os esclarecimentos considerados necessários à deliberação do Conselho.

Art. 4º - O Conselho poderá criar comissões temáticas e câmaras técnicas ou setoriais, sem ônus para o Município, subsidiá-lo em assuntos de natureza técnica ou específica.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho terá caráter relevante, não acarretando ônus para o Município.

Art. 6º - Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho, eleito dentre seus membros, com mandato coincidente com o do Conselho, observando o disposto no art. 3º.

Art. 7º - As Secretarias Municipais e demais órgãos do Poder Executivo, assim como as entidades de administração pública descentralizada, prestarão ao Conselho o apoio administrativo, institucional, material e técnico que se fizer necessário.

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada sessenta dias, convocado por seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante edital, na forma da lei, e por correspondência registrada.

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, nas seguintes situações:

I - por decisão de seu Presidente;

II - por deliberação d reunião anterior;

III - por requerimento de um terço de seus membros;

IV - VETADO.

§ 1º- VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a convocação será feita pelo Presidente com antecedência de três dias, por escrito, com menção à pauta da reunião.

Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, com a presença de metade mais um de seus integrantes e deliberará, na forma do art. 2º, pela maioria simples dos presentes.

Art. 11 - As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único - Caberá recursos das decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que, se acolhê-lo, encaminhará o assunto para reexame em caráter definitivo.

Art. 12 - Ao Conselho incumbirão a elaboração e a publicação de um relatório anual sobre atividades do qual será publicado extrato no Diário Oficial do Município.

Art. 13 - O Conselho deverá ser instalado, no máximo, em noventa dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 14 - Uma vez constituído, caberá ao Conselho formular proposta de regimento interno que disporá sobre sua organização, funcionamento processo deliberativo, substituições, responsabilidades dos Conselheiros e perda dos mandatos.

Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho será aprovado até noventa dias após sua instalação pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros e só poderá ser modificado nas mesmas condições, em sessão especialmente convocada para tal.

Art. 15 - Os órgãos da administração municipal, em suas deliberações, atenderão às diretrizes gerais determinadas pelo Conselho.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Lei nº 1.214/88 que com ela conflitarem.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1096-A/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR AMÉRICO CAMARGO, VEREADOR ANTONIO PITANGA, VEREADOR AUGUSTO BOAL, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR FRANCISCO ALENCAR, VEREADOR GUILHERME HAESER, VEREADOR JORGE BITTAR, VEREADOR LEONEL TROTTA DALLALANA, VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, VEREADOR SATURNINO BRAGA
Data de publicação DCM 12/05/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2390/95 em 01/12/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 158 dias.
Publicado no DCM em 05/12/1995 pág. 2 À 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 05/12/1995 pág. 1/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 06/12/1995 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 06/12/1995 pág. 2 À 4 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 11/04/1996 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 28/03/1996 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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