Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3930/2005 Data da Lei 03/15/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.930, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1301-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.

LEI Nº 3.930 DE 15 DE MARÇO DE 2005

Art. 1º Fica criado o comércio ambulante noturno no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O horário do comércio noturno de que trata o caput deste artigo será aquele autorizado imediatamente após o fechamento do comércio regular, compreendido, preferencialmente, das 19:30 horas às 05:00h.

Art. 2º O exercício do comércio ambulante noturno será estabelecido em locais previamente definidos pela Administração Pública, considerando:

I - o tempo comprovado de ocupação dos locais não permitidos pela Administração Pública e nas áreas destinadas ao assentamento futuro do mercante informal;

II - que o mercante não possua qualquer salário;

III - que possa pleitear a vaga o mercante que receba benefício previdenciário ou pecúlio do Ministério do Trabalho ou do INSS;

IV - a destinação de vinte por cento das vagas das áreas destinadas ao comércio ambulante noturno em cada local determinado pela Administração Pública para esse fim;

V - exercer a atividade de mercante durante o dia em áreas consideradas impróprias pela Administração Pública;

VI - ser o mercante maior de dezoito anos e estar legalmente apto como cidadão brasileiro.
§ 1º A Administração Pública fará o cadastramento dos mercantes que cumprirem o que determina os incisos deste artigo.

§ 2° Perderá direito ao cadastro disposto no caput aquele que persistir na atividade irregular no período diurno.

§ 3º O registro junto à Previdência Global é condição obrigatória para o cadastro previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com as concessionárias de serviços públicos para a instalação dos serviços necessários ao exercício da atividade de comércio ambulante noturno, nos locais determinados, como água, luz elétrica, coleta seletiva de lixo e banheiros químicos, entre outros.

§ 1° As atividades autorizadas não poderão ter suas instalações fixadas definitivamente nos locais de que trata esta Lei, devendo o espaço público ficar livre para as atividades diurnas.

§ 2° As atividades de comércio ambulante noturno não poderão em nenhuma hipótese obstruir calçadas e passagens de pedestres.

Art. 4° Dentre as áreas que serão destinadas ao comércio ambulante noturno, pela Administração Pública, estão os terminais de transporte coletivo, as ruas próximas a hospitais, postos de saúde, delegacias e área central da Cidade.

Parágrafo único. Será designada uma Comissão Gestora, em comum acordo com a Administração Pública, para a criação e implementação das áreas para o estabelecimento do comércio ambulante noturno no Município do Rio de Janeiro.

Art. 5° O comércio ambulante noturno será regulamentado pela Administração Pública, considerando que:

I - as áreas destinadas ao comércio ambulante noturno serão identificadas conforme a legislação em vigor;

II - perderá o direito ao espaço concedido o mercante informal que descumprir, em parte ou no todo, esta Lei;

III - o mercante incurso no inciso anterior será notificado e terá um prazo de trinta dias para regularizar a sua situação;

IV - ficará reservado um espaço para manifestações culturais e artísticas nos locais destinados ao comércio ambulante noturno, onde houver grande concentração de pessoas.

Art. 6º A Administração Pública regulamentará comércio ambulante noturno em sessenta dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Dentre as atividades autorizadas para o comércio noturno ambulante, ficam asseguradas as seguintes:

I - artesanato nas diversas modalidades;

II - carrocinha de cachorro-quente;

III - carrocinha de pipoca;

IV - carrocinha de algodão-doce;

V - barraca de doce, balas e guloseimas em geral;

VI - barraca de frutas; e

VII - barraca de roupas.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1301-A/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS
Data de publicação DCM 03/16/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3930/2005 em 15/03/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 705 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/12/2004 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/12/2004 pág. 9 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/03/2005 pág. 2 E 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/03/2005 pág. 8 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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