Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4236/2005 Data da Lei 11/17/2005


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.236, de 17 de novembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 129, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 4.236 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na estrutura organizacional da Guarda Municipal, o Grupamento de Guarda Montada-GGM, com a finalidade de auxiliar na segurança e na proteção de áreas ajardinadas ou florestais (praças, parques, jardins e assemelhados) no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2o O cumprimento ao disposto no art. 1° se dará pela permanência de um ou mais Guardas Municipais, do Grupamento de Guarda Montada, em cada área pública ajardinada ou florestal, no horário de funcionamento das mesmas.

Art. 3o Para o cumprimento do disposto no art. 1º, o provimento dos cavalos a serem usados pelo Grupamento de Guarda Montada, o Poder Executivo Municipal, dará preferência por eqüinos de origem nacional.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo haverá, como contrapartida do Município, autorização de veiculação de propaganda ou adoção dos eqüinos por parte da iniciativa privada que queiram participar do projeto, mediante a obediência das Leis pertinentes vigentes no Município do Rio de Janeiro e seus atos jurídicos necessários.

Art. 4o O Poder Executivo tomará as providências necessárias para que no prazo de seis meses, a determinação prevista no art. 2°, esteja implantada em todas as áreas públicas ajardinadas ou florestais do Município do Rio de Janeiro.

Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 129/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 11/18/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4236/2005 em 17/11/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 231 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/09/2005 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 09/09/2005 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 18/11/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/11/2005 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 45/2006

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.