Texto da Lei
O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1222, de 12 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1801-A, de 1987.
LEI Nº 1.222, DE 12 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre o Comércio Ambulante, e dá outras providências.
Autor: Vereador Augusto Paz
TÍTULO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 1º - Comércio ambulante é a atividade profissional, em veículo locomotor ou não, exercida por pessoas jurídicas e/ou físicas nos logradouros públicos definidos nesta Lei, objetivando atender às necessidades do consumidor.
Parágrafo único - Camelô é a pessoa física que exerce a atividade ambulante com ou sem emprego de tabuleiro ou barraca e apregoa as suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.
TÍTULO II
Art. 2º - A atividade comercial descrita no artigo 1º poderá se utilizar de:
I - Veículos designados como carrocinha ou triciclo, de acordo com o modelo aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda vedada a transformação do veículo aprovado;
II - Tabuleiro com as dimensões máximas de 1,00 x 1,10m;
III - Bujões, cestas ou caixas a tiracolo;
IV - Malas de 0,70m x 0,45m com 0,30m de altura;
V - Pequenos recipientes térmicos;
VI - Módulos e veículos não motorizados, de acordo com modelo aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de 2,50m de comprimento, 1,80m de largura e até 2,50m de altura;
VII - Veículos tipo trailer, de acordo com modelo aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensão de 2,51m a 7,00m de comprimento, 1,81m a 2,50m de largura e até 3,00m de altura.
VIII - Veículos frigomóveis motorizados ou não para a venda pelos produtores, estabelecidos neste Município, de aves abatidas, ovos, pequenos animais e seus derivados, bem como a de peixes e frutos do mar, àqueles devidamente cadastrados na Superintendência da Pesca (SUDEPE), desde que obedecidas as dimensões do inciso VI;
IX - Outros meios que venham a ser aprovados pelo Prefeito.
TÍTULO III
DAS PESSOAS HABILITADAS
Art. 3º - São considerados habilitados para o comércio descrito no artigo 1º:
I - Os cegos, os paraplégicos, mutilados e demais deficientes físicos;
II - Os carentes, aí entendidos as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica e os egressos do sistema penitenciário, estes pelo período máximo de 2 (dois) anos consecutivos e condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa;
III - As pessoas físicas que exerçam atividade profissional especializada prevista nesta Lei;
IV - As pessoas jurídicas especializadas.
TÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4º - As autorizações e a fiscalização do exercício da atividade descrita no artigo 1º cabem ao Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, através dos seus setores competentes.
§ 1º - Fica criada uma COMISSÃO PERMANENTE composta de 01 (um) representante:
1 - da Secretaria Municipal de Fazenda;
2 - da Federação do Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro;
3 - do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro;
4 - do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro;
5 - de cada associação de comércio ambulante ou de camelô com sede nesta Cidade.
§ 2º - A Comissão constituída na forma do parágrafo anterior, cujos membros não farão jus a remuneração ou reembolso da despesa de qualquer espécie pelos cofres públicos, compete submeter ao Chefe do Executivo Municipal o estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias ao desempenho da atividade do ambulante, levando em consideração:
a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício compensatório da atividade;
b) a existência de espaços livres para a exposição das mercadorias;
c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de modo a não concorrer com o comércio estabelecido.
§ 3º - Os ambulantes poderão ser representados perante os Órgãos Públicos pelas respectivas associações.
Art. 5º - O pedido inicial de autorização mencionando os produtos a serem vendidos deve ser instruído com os seguintes documentos:
§ 1º - Para as pessoas jurídicas:
I - Cópia xerox do alvará de localização;
II - Certificado de propriedade em nome da empresa do requerente, quando se tratar de veículo motorizado ou trailer;
III - Prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente em nome da requerente;
IV - Concordância do Departamento de Parques e Jardins para os que desejarem exercer suas atividades em parques, praças e jardins públicos.
§ 2º - Para as pessoas físicas:
I - Comprovante de residência há mais de 2 (dois) anos no Município, sendo aceitas, para tal fim, guias de pagamento de luz, gás ou telefone que abranjam esse período, ou título de eleitor;
II - Prova de incapacidade física, quando esta não for notória;
III - Declaração de que não sofre de moléstia infecto-contagiosa, fornecida pelo órgão sanitário competente do Município;
IV - Documento de Identidade;
V - 2 (duas) fotos 3cm x 4cm;
VI - Declaração da Secretaria de Estado de Justiça e do Interior, quando for o caso de egresso do sistema penitenciário;
VII - Prova de Inscrição no Cadastro Fiscal do Órgão competente;
VIII - Certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado ou trailer, sempre em nome do requerente;
IX - Prova de ter sido o veículo ou unidade, vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;
X - Concordância do Departamento de Parques e Jardins para os que desejarem exercer as suas atividades em praças, parques e jardins públicos.
Art. 6º - A autorização do ambulante é pessoal e intransferível e concedida a título precário.
§ 1º - São excluídas da proibição de que trata este artigo os casos de morte e incapacidade para o trabalho, ficando admitida a transferência da autorização para o cônjuge, herdeiro ou companheiro(a).
§ 2º - O requerimento de transferência, devidamente instruído com o laudo de incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado no órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do evento, sob pena de caducidade da autorização.
Art. 7º - É permitido à pessoa física ter um auxiliar.
Art. 8º - Nas autorizações concedidas às empresas para a sua atividade comercial descrita nesta Lei, não devem constar os nomes dos respectivos vendedores, os quais, entretanto, ficarão sujeitos a todas as prescrições desta Lei.
§ 1º - Também são intransferíveis as autorizações para esta atividade comercial concedidas às pessoas jurídicas, ressalvados os casos de permuta, sucessão, incorporação, cisão ou fusão de empresas.
§ 2º - Fica admitida a locação ou comodato de veículos e a franquia de marcas e/ou produtos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam o comércio descrito no art. 1º desta Lei, ressalvados os direitos inerentes da Autorização concedida.
§ 3º - A autorização concedida para o exercício do comércio e atividade profissional ambulante poderá, a pedido do interessado, ter o local de ponto-fixo ou de estacionamento transferido para outro logradouro desde que atenda às exigências do artigo 12 desta Lei.
Art. 9º - Os vendedores ou gerentes e balconistas mencionados no artigo anterior são obrigados a ter consigo os documentos a que se refere o artigo 46 desta Lei.
Art. 10 - As pessoas jurídicas e as pessoas físicas do comércio e atividades profissionais ambulantes, descritas no artigo 1º desta Lei, dispensadas as formalidades do requerimento, deverão promover anualmente, na época própria, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia da autorização anterior e demais documentos relacionados nos 1º e 2º parágrafos do artigo 5º, sob pena de ocorrer a caducidade da referida autorização.
Parágrafo Único - A renovação a que se refere o presente artigo deverá ser concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, salvo de força maior fundamentado.
Art. 11 - As autorizações concedidas aos cegos, paraplégicos, mutilados e demais deficientes físicos e aos carentes, para o exercício de qualquer atividade ambulante estacionado, poderão ter suas localizações remanejadas "ex officio" por motivo de interesse público, através de ato do Órgão competente da Secretaria de Fazenda, desde que para local compatível.
Art. 12 - Não serão concedidas autorizações que envolvam estacionamento nas áreas das II, IV, V e VIII Regiões Administrativas, e nos CB - 3 das demais regiões ressalvadas, em qualquer caso, as renovações de autorizações já concedidas.
Parágrafo Único - Excetua-se das presentes disposições o comércio em tabuleiro nas dimensões 1,00 x 1,10m.
Art. 13 - A autorização da pessoa jurídica deverá constar, obrigatoriamente, entre outros elementos, o nome da empresa, seu endereço e descrição dos produtos a serem vendidos.
Parágrafo Único - A autorização à pessoa física, dentre outros elementos, deverá conter o nome do ambulante, o seu endereço, seu número de documento de identidade e a espécie da mercadoria a ser vendida.
TÍTULO V
DOS COMÉRCIOS PERMITIDOS
Art. 14 - As seguintes pessoas corresponderão os seguintes produtos:
a) cegos, paraplégicos, mutilados e carentes:
1 - artigos de artesanato ou de toucador;
2 - artigos de papelaria, de escritório e escolares, impressos, imagens, estampas e folhetos, numismáticas e livros usados;
3 - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;
4 - artigos de couro, de plástico, de armarinho e pequenas peças de vestuário;
5 - balas e doces embalados.
b) pessoas físicas:
1 - artigos de alimentação, tais como: sanduíches em geral, doces, cachorro-quente, salgados, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes, pipoca, algodão de açúcar, guloseimas, cerveja, água mineral, refrigerantes, leite (embalado) e seus derivados, pão, frutas, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdo de rezes, ovos, amendoins confeitados, peixes e produtos do mar.
2 - cigarros, ficha de telefone e souvenires:
3 - artigos de couro e plástico;
4 - artigos de armarinho e pequenas peças de vestuário;
5 - bijuterias e quinquilharias;
6 - brinquedos;
7 - artigos de escritório;
8 - material escolar;
9 - plantas ornamentais, flores naturais ou artificiais;
10 - serviços prestados por funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo e empalhador;
11 - obras de pintores e artistas plásticos, vedada, entretanto, a comercialização de originais, cópias ou reproduções de outros artistas;
12 - sandálias, tamancos e chinelos de fabricação caseira.
c) pessoas jurídicas:
1 - sanduíches em geral, cachorro-quente, doces, salgados, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes, pipoca, algodão de açúcar, guloseimas, chope, cerveja, água mineral, refrigerantes, leite (embalado) e seus derivados, pão, frutas, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdo de rezes, ovos e aves e pequenos animais abatidos e seus derivados, produtos do mar, cigarros, artigos de praia, souvenir e ficha de telefone.
TÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 15 - Não serão permitidos, no comércio descrito no artigo 1º:
I - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
II - Bebidas não alcoólicas, em recipientes de vidro, nas areias das praias;
III - Armas, munições, facas e outros objetos considerados perigosos;
IV - Inflamáveis, explosivos ou corrosivos;
V - Pássaros e outros animais, vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
VI - Alimentos preparados no local, exceto, pipoca, algodão de açúcar, amendoim, milho verde, churros, sanduíches em geral, cachorro-quente e produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;
VII - Sapatos, malas, objetos usados e roupas, exceto pequenas peças de vestuário;
VIII - Caldo de cana, inclusive em moendas;
IX - Relógios, óculos, medicamentos, artigos elétricos e eletrônicos;
X - Quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei ou que a juízo da Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, ofereçam perigo à saúde pública ou passem a apresentar quaisquer inconvenientes e que utilizem veículos de tração animal.
Parágrafo Único - É proibida a venda de títulos patrimoniais de Clube ou quaisquer entidades particulares, ou de rifas, tômbolas e outras modalidades de sorteio.
Art. 16 - Ao comércio ou atividade aqui descritos, proíbe-se:
I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo, exceto em trailers, na forma mencionada nesta Lei:
II - o estacionamento sem autorização;
III - o uso de buzinas, campainhas, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;
IV - o contato manual direto com os gêneros de ingestão, não acondicionados;
V - o uso de caixotes como assento ou para a exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - a utilização de barracas, exceto por ocasião de festividades públicas e quando autorizadas pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 17 - Ressalvados os casos de renovação de licenças concedidas antecipadamente à vigência desta Lei, fica proibida a concessão de autorizações para a atividade do comércio ambulante:
a) em frente à entrada de edifícios e repartições públicas, quartéis, escolas, hospitais, estabelecimentos bancários, templos religiosos, e nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados, paradas de coletivos e outros lugares inconvenientes;
b) a menos de 50m de estações de embarque e desembarque de passageiros;
c) a menos de 100m de estabelecimentos que vendam exclusivamente os mesmos produtos;
d) a menos de 20m de outro ambulante estacionado;
e) a menos que 5m das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.
TÍTULO VII
DO COMÉRCIO EXERCIDO EM TRAILERS
Art. 18 - O estacionamento de trailers será permitido:
I - na orla marítima da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Pontal, Grumari, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Sepetiba e Ilha do Governador;
II - no interior de conjuntos habitacionais.
Art. 19 - Nos trailers, poderá ser permitida a colocação de toldo, sendo que o balanço desse toldo não poderá ser superior a 2,50m (dois metros e meio), contando a partir do corpo do trailer.
§ 1º - Na parte posterior dos trailers (voltada para o mar), em área limitada pelo comprimento do trailer e largura de 2,50 (dois metros e meio), contados de suas laterais, poderá ser concedida a colocação de mesas e cadeiras mediante requerimento dos interessados, ai não abrangidos trailers que estejam localizados a menos de 100m (cem metros) de semelhante comércio.
§ 2º - Será permitida a instalação de um painel luminoso ou iluminado em cada lado do veículo, admitindo-se, porém, um único, de duas faces, acima do teto, desde que ative mensagem publicitária relacionada com os produtos utilizados na sua mercância.
§ 3º - Necessitando de reparos gerais, os trailers poderão ser retirados do estacionamento, retornando até noventa dias, sob pena de cancelamento da autorização respectiva.
TÍTULO VIII
DOS COMÉRCIOS E DAS ATIVIDADES AMBULANTES ESPECIAIS
1 - DOS INCAPACITADOS FÍSICOS E DOS CARENTES
Art. 20 - A permissão para o estabelecimento de "pontos-fixos" para o exercício do comércio ambulantes pelos paraplégicos, cegos, mutilados e carentes não poderá exceder a uma, e atribuído ponto único ao permissionário.
Art. 21 - Os pontos fixos serão estabelecidos em passeio com largura igual ou superior a 3 (três) metros, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestre.
2 - DOS ENGRAXATES
Art. 22 - A atividade profissional ambulante de engraxate será permitida aos empregados pela Lei nº 869, de 3 de outubro de 1956, aos que padecem de incapacidade dos membros inferiores, e a um número certo de pessoas com estacionamento em pontos fixados, no interesse público, pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, estas últimas sujeitas ao pagamento das taxas devidas.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, além da fixação de ponto, serão determinados o modelo da cadeira de engraxate e o respectivo uniforme.
Art. 23 - É permitido o exercício da atividade de engraxate em cadeiras padronizadas, em passeios de mais de 5m (cinco metros) de largura, desde que em áreas de recuo ou junto à coluna de edifícios, em sentido longitudinal, mediante expressa autorização na forma deste regulamento.
§ 1º - É obrigatório ao engraxate o uso de uniforme, o uso de calçados e da apresentação devidamente asseados.
§ 2º - Terá prioridade na autorização os que padeçam de incapacidade dos membros inferiores, os maiores de 60 (sessenta) anos e os menores, devidamente autorizados.
§ 3º - A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, determinará o modelo de engraxate e o respectivo uniforme.
3 - DOS FOTÓGRAFOS
Art. 24 - É permitido o exercício da profissão de fotógrafo em logradouros públicos.
Parágrafo Único - No deferimento da autorização serão observadas todas as disposições desta Lei.
4 - DAS "BAIANAS" E DOCEIROS
Art. 25 - As doceiras denominadas "baianas" poderão ter autorização para o comércio ambulante de doces e salgados típicos, com ponto de estacionamento em locais onde o passeio tiver, no mínimo, 3m (três metros) de largura, ficando obrigadas a:
I - acondicionar as mercadorias em caixas envidraçadas, apoiadas em cavaletes;
II - usar pinças apropriadas para manusear os quitutes;
III - usar papel impermeável, como envoltório de suas mercadorias;
IV - apresentar-se asseadas e trajadas a caráter.
Parágrafo Único - Equiparam-se às baianas, para os fins desta Lei, os doceiros.
5 - DOS VENDEDORES DE ANGU
Art. 26 - A venda de angu em veículo não motorizado só será permitida no horário de 19:00 às 15:00 hs, devendo ser observadas as seguintes prescrições:
I - veículo de material inoxidável e de vedação perfeita;
II - emprego de pratos e talheres de uso individual;
III - local de preparação devidamente licenciado.
Art. 27 - Os ambulantes manipuladores do produto são obrigados, além das demais exigências desta Lei, a:
I - usar avental e gorros brancos;
II - não fumar, quando em serviço nos logradouros.
Art. 28 - Para a fabricação do produto, não será permitido o emprego de carnes e miúdos que não sejam adquiridos em estabelecimentos devidamente licenciados, sendo obrigatório manter, nos locais de fabricação, documentos que provem a respectiva procedência.
Parágrafo Único - Quando o responsável pela fabricação não puder provar a procedência do material nela empregada todo o produto será sumariamente inutilizado.
6 - DO COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS NATURAIS E ORNAMENTAIS
Art. 29 - No interior das praças públicas, desde que aprovado previamente o local, pelo Departamento de Parques e Jardins, será autorizada a colocação de barracas, com o máximo de 2,50 (dois metros e meio) para o comércio de flores e plantas naturais e ornamentais.
§ 1º - O modelo da barraca será aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º - A atividade somente poderá ser executada exclusivamente por pessoas físicas e nas localizações obedecerá às determinações do artigo 12 desta Lei.
7 - DOS PINTORES E ARTISTAS PLÁSTICOS
Art. 30 - Os pintores e artistas plásticos poderão expor, nos logradouros públicos, quadros, telas e peças de artes de autoria deles, independentemente de qualquer ônus, obedecendo às seguintes prescrições:
§ 1º - O artista que pretende expor peças de arte de sua autoria nas condições estabelecidas nesta Lei, deverá requerer no órgão competente da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - prova de exercício das atividades artísticas;
III - endereços dos estúdios, se houver;
IV - prova de inscrição na repartição tributária embora com isenção;
V - indicação do local onde pretende expor.
§ 2º - A autorização do local e do prazo, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias;
§ 3º - A autorização, sempre concedida a título precário, poderá ser cancelada a qualquer tempo pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, por infração das disposições desta Lei ou por motivo de interesse público.
§ 4º - Não se concederá, para cada local, autorização a mais de um artista, de cada vez.
§ 5º - Não serão permitidas a exposição à venda de quadros, telas ou esculturas, resultantes de reprodução ou cópia seja qual for o processo ou técnica utilizada para consegui-las, ainda que a reprodução ou cópia seja de obra de autoria do próprio expositor.
§ 6º - As peças de arte a que se alude nesta Lei poderão ser produzidas e vendidas nos locais da respectiva exposição, isentas de qualquer tributo.
§ 7º - Os quadros, telas e esculturas expostas, deverão conter a assinatura do autor autorizado a realizar a exposição, o qual não poderá expor nem vender peças de outros artistas.
§ 8º - As peças de arte serão bem apresentadas, em cavaletes de madeira ou por outro meio adequado, a critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, facilmente removíveis, proibida qualquer espécie de construção para exposição ou guarda de peças no local. As peças de arte e os cavaletes deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem apreendidos.
§ 9º - Os locais de exposição deverão ser mantidos sempre limpos, responsabilizando-se o artista por quaisquer danos que causar ao logradouro, aos bancos da praça, gramados dos jardins.
§ 10 - É proibido o uso de letreiros ou faixas de qualquer natureza, assim como de aparelhos que produzam ruídos com o objetivo de chamar a atenção do público.
§ 11 - A atividade só poderá ser exercida por pessoa física e, nas localizações obedecerá às determinações do artigo 12 desta Lei.
TÍTULO IX
DOS UNIFORMES
Art. 31 - Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos que comerciam com gêneros alimentícios o uso do uniforme guarda-pó e boné ou gorro - na cor e nos modelos aprovados pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - Os vendedores ambulantes autorizados a comerciar nas praias serão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco azul-celeste, com dizeres "AMBULANTE-RIO" na cor branca.
§ 2º - Aplicam-se aos vendedores, gerentes e balconistas vinculados à pessoas jurídicas, as normas previstas nesta Lei, sendo-lhes facultado, entretanto, o uso de uniforme diferente do modelo ora instituído que seja adotado pela empresa a que sirvam desde que, devidamente, aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 - As infrações a esta Lei serão punidas com multas previstas no Código Tributário Municipal e na Lei 2294/73:
I - mercadejar sem autorização ............................................... 1 a 5 UNIF
II - mercadejar em desacordo com os termos da autorização .............. 1/2 do valor da tx;
III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio....................1 a 5 UNIF;
IV - apresentar-se veículo ou unidade autorizada em mau estado de conservação ou em condições de higiene precária .............................................. 1 a 5 UNIF;
V - não manter a limpeza no local de estacionamento................. 5 a 10 UNIF;
VI - usar buzinas, campanhias e outros meios de propaganda, inclusive pregão...... 1 a 5 UNIF;
VII - não manter banco, quando estacionado.............................. 1 a 5 UNIF;
VIII - não apresentar, quando exigido, qualquer dos documentos a que se refere o artigo 46 desta Lei............................................................ 1 a 5 UNIF;
IX - não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados, exigida conforme o artigo desta Lei................................................ 1 a 5 UNIF;
X - comercializar com produtos proibidos por esta Lei........................... 1 a 5 UNIF.
Art. 33 - Por infração a qualquer disposição desta Lei não relacionada no artigo anterior será aplicada ao infrator a multa variável de 1 a 5 UNIF.
Art. 34 - A autorização, para o exercício do comércio e atividades profissionais descritos no artigo 1º desta Lei, poderá ser cancelada no caso de graves e reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao infrator, ampla defesa em processo regular, instaurado a critério do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda que poderá optar pelo cancelamento ou submetê-lo ao Secretário Municipal de Fazenda:
I - a autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato, restabelecendo-a, observadas as condições para autorização inicial;
II - mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que a cancelou, poderá restabelecê-la, desde que observadas todas as condições para a autorização para o estacionamento em questão.
Art. 35 - Para garantia do pagamento da multa por infração às normas desta Lei, poderão ser apreendidos veículos, mercadorias e tudo o mais diretamente que estiver ligado à infração, com excessão da respectiva autorização, devendo a autoridade, no ato da ação fiscal, lavrar Auto de Apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.
Parágrafo Único - A apreensão de mercadorias ou veículos só poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - de mercadorias quando não constarem de autorização ou quando forem comercializadas sem a autorização respectiva;
II - do veículo quando mercadejar sem a autorização de estacionamento, mais de uma vez.
Art. 36 - As mercadorias, os veículos e outros objetos apreendidos na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, após a lavratura do competente auto de apreensão, quando couber.
Art. 37 - As mercadorias e os materiais não perecíveis serão recolhidos ao depósito citado no artigo anterior e só poderão ser devolvidos por decisão do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda mediante requerimento dos respectivos proprietários, apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apreensão. Assistindo razão ao recorrente, este nada pagará.
§ 1º - Não serão liberados, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação de suas procedências, ou quando requeridas após o vencimento do prazo estipulado no "caput" deste artigo.
§ 2º - A título de armazenagem, nos termos da Lei nº 2294, de 1973, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do despacho, as importâncias de:
I - 1 (uma) UNIF por dia, quando se tratar de veículo ou carrocinha apreendida;
II - 0,05 (cinco centésimos) de UNIF por quilograma e por dia, quando se tratar de mercadoria ou objeto apreendido, exceto os mencionados no item anterior.
§ 3º - Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos das apreensões não reclamados terão a seguinte destinação:
I - serão, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, doados às instituições a que se refere o artigo 40, da Lei nº 2.294 de 1973, quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado.
II - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB - no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo que os relacione, indicando os números dos documentos de apreensão;
III - serão vendidos em leilão ou hasta pública, quando não se enquadrem nas hipóteses dos itens precedentes.
§ 4º - Quando se tratar de mercadoria ou objetos não perecíveis, cujo pequeno valor não comporte as despesas de venda em hasta pública, poderá a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, doá-los às instituições mencionadas no artigo 40.
Art. 38 - As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas e sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou de caridade, habilitados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para venda ou consumo, serão inutilizados, lavrando-se um termo em livro próprio.
Art. 39 - Constituem infrações específicas passíveis de cancelamento de autorização, se reiteradas, devidamente comprovadas em processo regular:
I - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crimes ou contravenções no local do "ponto-fixo";
II - permanência em local diferente do autorizado;
III - mudança do "ponto-fixo" sem prévia autorização;
IV - inobservância do Regulamento Sanitário;
V - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - impedimento do livre trânsito nos passeios;
VII - venda de mercadorias não permitidas nesta Lei.
TÍTULO XI
DAS TRIBUTAÇÕES
Art. 40 - As taxas devidas pelo uso de área pública, no exercício do comércio ou atividades profissionais ambulantes, e o respectivo estacionamento serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.
§ 1º - No caso de início de atividades, a taxa anual deverá ser paga antecipadamente e, quando se tratar de renovação automática, até 30 (trinta) de junho dos anos subseqüentes, desde que solicitada.
§ 2 º - Estão isentos da Taxa:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas e bilhetes de loteria;
II - os deficientes físicos;
III - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;
IV - as doceiras denominadas "baianas";
V - o egresso do sistema penitenciário.
Art. 41 - O ambulante que não tiver autorização de "ponto-fixo" só poderá parar o tempo estritamente necessário à venda ou à prestação de serviços profissionais.
Art. 42 - Quando ocorrer motivo de interesse público devidamente comprovado em processo regular, o Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, a qualquer tempo, poderá transferir o local do "ponto-fixo" ou do estacionamento.
Art. 43 - Nos dias de festividade pública, o exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados, ainda, por disposições de emergência baixadas pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 44 - Os mercadores e profissionais ambulantes deverão trazer sempre os seguintes documentos:
I - autorização para o exercício da atividade;
II - carteira de identidade ou carteira profissional;
III - nota fiscal de aquisição de mercadoria exceto os vendedores de amendoins, pipocas, algodão de açúcar, angu e milho verde.
§ 1º - O documento citado no inciso I deverá ser apresentado no original ou cópia devidamente autenticada pelo órgão competente da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - O documento de que trata o inciso III comprovador da origem das mercadorias será válido para esse fim, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados da emissão.
§ 3º - Na hipótese de força maior que impeça a observância do prazo de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a documentação a que se refere o inciso III deste artigo.
§ 4º - No verso do documento fiscal a ser revalidado, deverão ser relacionadas, por espécie e quantidade, as mercadorias dele objeto ainda não vendidas.
Art. 45 - A autorização deferida nos termos dos artigos 20 e 27, desta Lei não está sujeita ao pagamento de nenhum emolumento.
Art. 46 - Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão, obrigatoriamente, ter afixada, em local visível, tabela de preços dos produtos comercializados.
Art. 47 - Poderão ser criadas áreas específicas para a localização de cegos, paraplégicos, mutilados e carentes, desde que obedecidas as restrições ao artigo 12, desta Lei e garantida a freqüência de público.
Art. 48 - Será permitida a venda ambulante, em veículos motorizados ou não, independentemente de permissão de estacionamento, de sorvetes, refrigerantes, doces, pipocas, amendoins, balas, empadas, sanduíches, cachorro-quente e pastéis, nas proximidades de praças, de fábricas em hora de refeições, de parque de diversões e circos, quando em funcionamento a 10m (dez metros) das portas dos estabelecimentos escolares, nas horas de recreio, entradas ou saídas de alunos, desde que obedecidas as restrições do artigo 12 desta Lei.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Os ambulantes que operarem com comercialização de bens passíveis de incidência de tributação federal ou estadual, deverão portar os documentos comprobatórios de regularidade de situação das mercadorias expostas, sob pena de apreensão dos produtos "a descoberto" até a comprovação da regularidade de procedência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 50 - Os itens VI, VII e VIII do artigo 2º desta Lei não atingirão, em hipótese alguma, os veículos não motorizados, trailers e veículos frigomóveis motorizados ou não, com autorização em vigor.
Art. 51 - A pessoa jurídica ou física que não estiver dentro da Lei, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a sua adaptação a esta lei.
Art. 52 - No caso do Poder Público Municipal adotar novo sistema de módulos fixos ou removíveis, deverá respeitar àqueles já existentes, que não poderão ser trocados, pelo tempo de sua vida útil.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.
TÚLIO SIMÕES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/14/1988