Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5135/2009 Data da Lei 12/22/2009


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LEI Nº 5.135, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Autor: Vereador S. Ferraz

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Torna obrigatória a exposição permanente da Bandeira Nacional em todas as salas de aula das escolas e creches públicas do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O símbolo nacional a que se refere esta Lei deverá estar exposto em local de fácil e clara visualização pelos alunos, medindo trinta centímetros de largura por vinte e cinco centímetros de altura.

Art. 2° O Poder Executivo através de seu órgão competente providenciará as medidas necessárias à execução desta Lei.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 199/2009 Mensagem nº
Autoria Vereador S. Ferraz
Data de publicação DCM 12/28/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 189 de 23/12/2009 pag. 8
Forma de Vigência Sancionada




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