Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.697, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 86, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 5.697, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a divulgação de fotos e/ou informações de crianças e de adolescentes desaparecidos em telões ou placar eletrônico em estádios de futebol no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º As administrações de estádios de futebol, no início e nos intervalos dos eventos, ficam obrigados à divulgação em telão ou placar eletrônico, de cartaz com as fotos e/ou informações de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º Para a obtenção de fotos e informações de crianças e adolescentes desaparecidos, os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no caput deverão procurar uma das entidades a seguir:
I - Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro - FIA/RJ;
II - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município do Rio de Janeiro;
III - Organizações Não Governamentais - ONGs ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;
IV- Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter contato com o órgão com o qual obtiveram as fotos e informações, de acordo com recomendação fornecida por este último, de modo a obter atualizações sobre outras crianças e adolescentes desaparecidos ou aqueles encontrados, de modo a fornecer aos usuários de seus serviços de informação atualizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
REVOGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 19/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014