Texto da Lei
Lei N.º 3.250 de 19 de Julho de 2001
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Poder Executivo municipal fica autorizado a criar o Centro de Windsurf aproveitando-se da estrutura existente e montada na faixa de areia da Praia do Pepê, Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa.
Art. 2.º O Centro do Windsurf visará os seguintes objetivos:
I — servir como local de apoio para a organização e realização de campeonatos de Windsurf na Praia do Pepê;
II — servir de local para o armazenamento de velas e pranchas dos praticantes de Windsurf.
Art. 3.º O Poder Executivo disporá sobre a forma e o horário de funcionamento do Centro de Windsurf.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/24/2001