Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.604, de 1º de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 761, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Elton Babú.
LEI Nº 5.604, DE 1º DE JULHO DE 2013
Ficam obrigadas todas as Agências Bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro que possuam caixas eletrônicos a programarem o travamento das portas trinta minutos após o término do funcionamento do sistema dos caixas eletrônicos.
Art. 1º Ficam obrigadas todas as agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro que possuam caixas eletrônicos a programarem o travamento das portas trinta minutos após o término do funcionamento do sistema dos caixas eletrônicos, que atualmente está programado para às 22:00, o mesmo período deverá ser obedecido também para a iluminação no interior do local.
Art. 2º Fica estipulado multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as agências bancárias que não cumprirem esta Lei, o valor da multa será corrigido anualmente, tendo como base de cálculo, o IPCA-E, acumulado do ano anterior, e multa em dobro diante de reincidência;
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2013
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/02/2013