Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5604/2013 Data da Lei 07/01/2013


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.604, de 1º de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 761, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Elton Babú.

LEI Nº 5.604, DE 1º DE JULHO DE 2013
Art. 1º Ficam obrigadas todas as agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro que possuam caixas eletrônicos a programarem o travamento das portas trinta minutos após o término do funcionamento do sistema dos caixas eletrônicos, que atualmente está programado para às 22:00, o mesmo período deverá ser obedecido também para a iluminação no interior do local.

Art. 2º Fica estipulado multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as agências bancárias que não cumprirem esta Lei, o valor da multa será corrigido anualmente, tendo como base de cálculo, o IPCA-E, acumulado do ano anterior, e multa em dobro diante de reincidência;

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2013

Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Presidente em exercício

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 761/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELTON BABÚ
Data de publicação DCM 07/02/2013 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/22/2013 Página DO 3/4

Observações:

PÁGS. 3 E 4
Forma de Vigência Promulgada




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