Texto da Lei
LEI Nº 1.006, DE 16 DE JUNHO DE 1987.
Impede a legalização de obras executadas em desacordo com as normas de edificação vigentes mediante o pagamento da mais valia, e dá outras providências.
Autor: Ver. Alberto Pontes Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Em hipótese alguma será concedida legalização para obras executadas em desacordo com as normas de edificação vigentes para o local, mediante o pagamento de importância correspondente à mais valia.
§ 1º - Constatada a irregularidade da obras, através de processo administrativo, o órgão competente aplicará multa ... vetado, até que o proprietário execute a sua demolição ou adequação às normas vigentes.
§ 2º - O Poder Executivo especificará, através de regulamentação, as obras que não estarão sujeitas ao disposto no parágrafo anterior, por se tratarem de habitações construídas e utilizadas pela população carente ou de baixa renda.
Art. 2º - As construções irregulares existentes na data da publicação desta lei ainda poderão beneficiar-se do disposto no Artigo 1º do Decreto 5088, de 10.05.85, desde que seus processos sejam protocolizados até 60 (sessenta) dias a partir dessa data.
Parágrafo Único - ... vetado
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/18/1987