Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1006/1987 Data da Lei 06/16/1987


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LEI Nº 1.006, DE 16 DE JUNHO DE 1987.
Autor: Ver. Alberto Pontes Garcia

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Em hipótese alguma será concedida legalização para obras executadas em desacordo com as normas de edificação vigentes para o local, mediante o pagamento de importância correspondente à mais valia.

§ 1º - Constatada a irregularidade da obras, através de processo administrativo, o órgão competente aplicará multa ... vetado, até que o proprietário execute a sua demolição ou adequação às normas vigentes.

§ 2º - O Poder Executivo especificará, através de regulamentação, as obras que não estarão sujeitas ao disposto no parágrafo anterior, por se tratarem de habitações construídas e utilizadas pela população carente ou de baixa renda.

Art. 2º - As construções irregulares existentes na data da publicação desta lei ainda poderão beneficiar-se do disposto no Artigo 1º do Decreto 5088, de 10.05.85, desde que seus processos sejam protocolizados até 60 (sessenta) dias a partir dessa data.

Parágrafo Único - ... vetado

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1493-A/86 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALBERTO PONTES GARCIA
Data de publicação DCM 06/18/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 17/06/1987.
PUBLICADO NO DCM EM 18/06/1987.
REPUBLICAÇÃO NO DCM EM 19/06/1987.

Forma de Vigência Sancionada




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