Legislação - Lei Complementar
Lei Complementar nº
292
/
2025
Data da Lei
12/02/2025
Texto Lei Complementar
Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 292 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta o inciso III do art. 284 da Lei Complementar n° 270/2024 e dispõe sobre a intervenção do Poder Executivo em imóveis com risco estrutural, nos casos de inércia do proprietário, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Pedro Duarte, Talita Galhardo, Flavio Pato, Inaldo Silva, Marcio Ribeiro, Salvino Oliveira e Flávio Valle.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar define os critérios de intervenção do Poder Executivo em imóveis particulares, conforme previsto no inciso III do art. 284 da Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 2º O Poder Executivo poderá intervir em imóveis particulares no âmbito do Município nos casos em que seja constatado risco estrutural pela Defesa Civil e o proprietário, após devidamente notificado, não tomar as providências necessárias para sanar o problema dentro do prazo estabelecido.
Art. 3º Em caso de risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação, o Poder Executivo poderá motivadamente adotar as providências acauteladoras e as intervenções necessárias, dentre as quais, a realização de obras de contenção, de reparos emergenciais e desfazimento de obras, sem a prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único. No caso do
caput
, o Poder Executivo providenciará quanto antes a notificação do proprietário.
Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se risco estrutural iminente as situações em que laudos técnicos da Defesa Civil atestem que a permanência do imóvel nas condições atuais representa perigo imediato para a vida, a segurança e a integridade física de seus ocupantes ou da coletividade.
Art. 5° As intervenções do Poder Executivo se darão mediante:
I - realização de reparos emergenciais, de obras de contenção, bem como quaisquer outras obras civis necessárias à cessação do risco;
II - desapropriação do imóvel, conforme legislação em vigor;
III - demolição do imóvel, quando constatado em laudo técnico da Defesa Civil que o risco seja irreversível e a reparação estrutural não seja viável.
§ 1° Nos casos previstos nos incisos I e III, o proprietário ficará obrigado a ressarcir ao Município todos os custos necessários às intervenções que, em caso de inadimplemento, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2° Para o cálculo da desapropriação, serão descontados do valor apurado quaisquer dívidas relativas ao imóvel, incluindo impostos e multas em atraso, bem como despesas com eventuais reparos emergenciais previstos no inciso I.
§ 3° Na hipótese do inciso III, caso o imóvel seja tombado ou preservado, deverá ser promovida a oitiva prévia do órgão de tutela competente no prazo de dez dias, ficando esta dispensada no caso de risco iminente de desabamento.
Art. 6º O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá notificar formalmente o proprietário do imóvel sobre a necessidade de providências para correção dos problemas estruturais, concedendo prazo para cumprimento das obrigações determinadas.
Parágrafo único. O prazo será definido via Decreto, observada a urgência e a complexidade da intervenção necessária.
Art. 7º Esgotado o prazo sem que o proprietário tenha adotado as providências necessárias, observada a ampla defesa e o contraditório, o Poder Executivo poderá adotar as intervenções previstas no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e criminais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os procedimentos específicos para execução das medidas previstas.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/03/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei
Complementar nº
23/2025
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR FLAVIO VALLE
Data de publicação DCM
12/03/2025
Página DCM
3-4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Revogação
Palavra chave:
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei Complementar n° 23, de 2025.
Projeto de Lei Complementar n° 23-A, de 2025.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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