Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 242/2022 Data da Lei 03/22/2022

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 242, de 22 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.

LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 22 DE MARÇO DE 2022.


Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção de medidas preventivas contra a corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pelos órgãos da Administração Pública Municipal para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações.

Art. 2º Ficam impedidas de participar em licitações e celebrar contratos de qualquer modalidade com o poder público as empresas e congêneres, definidos no parágrafo único do art. 1° da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, que:

I - tenham sido vencedoras de pregões presenciais e/ou remotos (online), convites ou contratos de qualquer gênero, no âmbito do Município e, tendo recebido pagamentos por parte da Administração Municipal, não cumpriram com os contratos estabelecidos;

II - tenham processos criminais com trânsito em julgado condenatório por tráfico de influência, impedimento, perturbação, fraude de concorrência, formação de quadrilha, bem como quaisquer outros crimes relacionados à má utilização de recursos públicos ou que não atendam aos princípios de probidade e retidão de conduta administrativa ou aos definidos através do art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 2013.

§ 1º As proibições estendem-se àquelas empresas cujos sócios detenham participação acionária em outras empresas que estejam enquadradas nas situações previstas neste artigo.

§ 2º As empresas envolvidas em qualquer crime citado nesta Lei Complementar, na hipótese de contratos administrativos em vigência, deverão cumprir efetivamente o tempo de contrato restante, ficando vedada a renovação do contrato após o cumprimento do serviço.

§ 3º Ficam permitidas as participações e contratações de empresas que tenham tido trânsito julgado absolutório em processos que envolvam as situações previstas neste artigo.

§ 4º O sócio ou proprietário de empresa condenada somente poderá participar novamente de licitações ou celebrar contrato com a Administração Pública Municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa cível e criminal.

Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá disciplinar como critério de desempate em certames licitatórios a preferência pela contratação de empresas que adotem efetivos programas de integridade em sua estrutura interna, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato:

I - desvio de verbas públicas;

II - fraudes contra a Administração Pública;

III - atos de improbidade administrativa;

IV - atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório;

V - ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal; e

VI - quaisquer atos que prejudiquem ou obstem à persecução do interesse público.

Parágrafo único. A cláusula de desempate deverá ser incluída no edital de licitação, a contar da regulamentação desta Lei, e será aplicada sempre, sem que haja qualquer cerceamento à competitividade do certame.

Art. 4º Para fins da correta aplicação do art. 3º da presente Lei Complementar, considera-se efetivo o programa de integridade que contar com pelo menos os seguintes requisitos:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos quando aplicável, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa, tendo a alta direção realizado no mínimo uma comunicação expressa a todos os empregados ao longo dos últimos doze meses;

II - existência de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos, com exigência de que cada empregado tenha formalmente expressado ou reafirmado seu conhecimento sobre o código de ética da pessoa jurídica em data não superior a doze meses;

III - extensão dos padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, devendo o código de ética da pessoa jurídica estar disponível no seu portal na rede mundial de computadores;

IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade disponível a todos os empregados, devendo, no mínimo, ser realizado anualmente;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade, devendo ser realizado ou revisado, no mínimo, anualmente;

VI - disponibilidade de canais para denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé, devendo os empregados receber treinamento, no mínimo, anual para assegurar o amplo conhecimento e divulgação do respectivo canal;

VII - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VIII - existência de controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

IX - existência de procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões, devendo o último treinamento ter sido realizado nos últimos doze meses e disponibilizado a todos os empregados;

X - independência hierárquica absoluta, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

XI - previsão de medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, devendo haver treinamento anual para todos os empregados que contemplem esclarecimentos sobre esse item;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados, devendo todos os empregados serem treinados no mínimo anualmente;

XIII - diligências apropriadas para contratação e supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - a garantia de que a Administração Pública Municipal e seus órgãos de controle poderão acompanhar, a qualquer momento, os processos de fusões, as aquisições e reestruturações societárias das empresas licitantes e suas controladas, controladoras ou coligadas;

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, autorizando expressamente a fiscalização do mesmo pela Administração Pública Municipal e/ou seus órgãos de controle; e
XVI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade, pela pessoa jurídica ou seus representantes legais, por meio de palestras, seminários, debates e eventos da mesma natureza.

§ 1º O edital de licitação deverá prever item específico que regule a apresentação de relatório e/ou comprovantes que atestem o cumprimento de cada um dos incisos do presente artigo, os quais serão entregues em envelope específico e abertos na primeira sessão pública, preferencialmente em conjunto com o envelope da habilitação, a fim de que a comissão de licitação possa comprovar tanto a habilitação absoluta da pessoa jurídica quanto a efetividade de seu programa de integridade, para que os licitantes possam ter assegurada a preferência definida nesta Lei Complementar.

§ 2º O Presidente da comissão de licitação poderá, a qualquer momento do processo de licitação, até a adjudicação de seu objeto, realizar diligências para comprovar a efetividade do Programa de Integridade da pessoa jurídica licitante ou para solicitar esclarecimentos de qualquer dos comprovantes apresentados.

§ 3º Do ato da comissão de licitação que ateste ou não a efetividade do Programa de Integridade caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, o qual poderá ser impetrado tanto pela empresa interessada, quanto pelos demais licitantes.

§ 4° Para cumprimento do disposto no inciso VIII,ao final de cada exercício fiscal, a pessoa jurídica contratante deverá emitir relatório financeiro do contrato e encaminhar por ofício ao Órgão da Administração Pública Municipal contratante, sob pena de incorrer em descumprimento contratual.

§ 5° Para cumprimento do disposto no inciso XIII, todos os terceiros devem assinar ou formalmente acordar com cláusula na qual declaram conhecer e respeitar o Programa de Integridade da pessoa jurídica.

Art. 5º Esta Lei não prejudicará os benefícios às micro e pequenas empresas previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 34, 35 e 36 da Lei Municipal n° 3.108, de 20 de dezembro de 2007 (Lei Geral Municipal para as Micro e Pequenas Empresas).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.




Vereador CARLO CAIADO
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
17/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
Data de publicação DCM03/23/2022 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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