Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7765/2023 Data da Lei 01/11/2023


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LEI Nº 7.765, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1° Fica instituído no Município o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos.

Art. 2° O Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos tem por objetivo e finalidade:

I - facilitar a anamnese farmacêutica, que é o procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizado pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde;

II - implementar a consulta farmacêutica, que é o atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a finalidade de obter os melhores resultados com a farmacoterapia e promover o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde;

III - promover o cuidado centrado no paciente, que é a relação humanizada que envolve o respeito às crenças, expectativas, experiências, atitudes e preocupações do paciente ou cuidadores quanto às suas condições de saúde e ao uso de medicamentos, na qual farmacêutico e paciente compartilham a tomada de decisão e a responsabilidade pelos resultados em saúde alcançados;

IV - promover a intervenção farmacêutica, que é o ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; e

V - garantir o uso seguro de medicamentos com inexistência de injúria acidental ou evitável durante o uso dos medicamentos, englobando atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por eventos adversos, que resultam do processo de uso dos medicamentos.

Art. 3° As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1403/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WELINGTON DIAS
Data de publicação DCM 01/12/2023 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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