Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7765
/
2023
Data da Lei
01/11/2023
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.765, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
Institui o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à População com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos, na forma que menciona.
Autor: Vereador Welington Dias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos.
Art. 2° O Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos tem por objetivo e finalidade:
I - facilitar a anamnese farmacêutica, que é o procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizado pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde;
II - implementar a consulta farmacêutica, que é o atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a finalidade de obter os melhores resultados com a farmacoterapia e promover o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde;
III - promover o cuidado centrado no paciente, que é a relação humanizada que envolve o respeito às crenças, expectativas, experiências, atitudes e preocupações do paciente ou cuidadores quanto às suas condições de saúde e ao uso de medicamentos, na qual farmacêutico e paciente compartilham a tomada de decisão e a responsabilidade pelos resultados em saúde alcançados;
IV - promover a intervenção farmacêutica, que é o ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; e
V - garantir o uso seguro de medicamentos com inexistência de injúria acidental ou evitável durante o uso dos medicamentos, englobando atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por eventos adversos, que resultam do processo de uso dos medicamentos.
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/12/2023
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1403/2022
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR WELINGTON DIAS
Data de publicação DCM
01/12/2023
Página DCM
8
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1403, de 2022
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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