Texto da Lei
LEI N.º 5.665 DE 27 DE dezembro DE 2013.
Dispõe sobre medida preventiva para redução da letalidade e agravos à saúde que decorrem de acidentes com animais peçonhentos.
Autora: Vereador Zico
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será designada uma unidade de saúde, na Área de Planejamento 5, como polo de atendimento de referência, para o socorro imediato às vítimas de acidentes com animais peçonhentos.
Parágrafo único. A unidade de saúde manterá, permanentemente, estoque de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas, bem como uma geladeira específica para medicamentos e soros, com capacidade instalada para o devido armazenamento.
Art. 2º Após a designação referida no art. 1º, será dada ampla divulgação do endereço e telefone da unidade de referência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/30/2013