Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.704, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 139, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura.LEI Nº 5.704, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a realização do teste da linguinha dos recém-nascidos nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica instituída a realização do teste da linguinha dos recém-nascidos nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.
Parágrafo único. A importância do procedimento deverá ser divulgada nas unidades de saúde e nas campanhas de vacinação realizadas pelo Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 245/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |