Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.322, de 28 de abril de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1897, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
LEI Nº 7.322, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Declara a localidade de Manguariba III, situada no Bairro de Paciência – RJ, como Área de Especial Interesse Social (AEIS), para fins de urbanização e regularização fundiária.
Autor: Vereador Eliseu Kessler.
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social (AEIS) para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a localidade de Manguariba III, situada no Bairro de Paciência, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área prevista nesta Lei, inclusive realizando a fixação dos limites das localidades observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º As áreas de que tratam o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento de terra, uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento de terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as zonas ou subzonas que a contêm, conforme dispõe o art. 70, da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/29/2022