Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1015/1987 Data da Lei 07/01/1987


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1015, de 1 de julho de 1987, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 10 de setembro de 1987, rejeitou os vetos parciais a expressão no Art. 3º e expressão no seu § 3º e § 4º, e expressão ao § 1º do Art. 9º, todo o Art. 12, expressão ao Art. 14 e todo os seus parágrafos 1º, 2º e 3º, todos os Arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da citada Lei.

LEI Nº 1.015*, DE 1 DE JULHO DE 1987.
Autor: Poder Executivo Art. 1º - As categorias funcionais integrantes dos Subgrupos 2, 3, 4 e 5 do Grupo III - Cargos Profissionais, de que trata a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, com as alterações introduzidas pela legislação específica, passam a estruturar-se na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º - As categorias funcionais de que trata o art. 1º desta lei terão, cada qual, seus cargos grupados em classe única, dividindo-se em três categorias.

Parágrafo Único - Para os fins específicos desta lei, entende-se por categoria os diferentes níveis de vencimentos atribuídos ao cargo.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos que integram as categorias funcionais a que se refere o artigo 1º desta lei serão posicionados nas diversas categorias, segundo o tempo total de serviços público, a saber:

I - na 3ª categoria, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - na 2ª categoria, de mais de 5 (cinco) anos até 15 (quinze) anos;

III - na 1ª categoria, mais de 15 (quinze) anos.

§ 1º - O posicionamento na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado em 30 de abril de 1987.

§ 2º - Os servidores que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo serão automaticamente posicionadas na categoria imediatamente superior.

§ 3º - Serão computados para o posicionamento a que se refere este artigo os afastamento previsto no art. 64 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e nos disposto no inciso VIII do art. 65 da mesma Lei, bem como o tempo de efetivo exercício no cargo, emprego ou função anterior à transferência, quando for o caso.
§ 4º - Para efeito de contagem de tempo referido no caput, será, igualmente, computado o tempo de serviço no emprego concorrente, anterior à efetivação do servidor.

Art. 4º - Os vencimentos das categorias mencionadas no art. 1º são os fixados na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ocupantes de empregos correspondentes às categorias funcionais a que se refere o art. 1º desta lei, em função do tempo de serviço apurado na forma do art. 3º, perceberão 90% (noventa por cento) do valor da respectiva categoria.

Art. 6º - O provento dos funcionários aposentados nos cargos mencionados no art. 1º ou nos que a eles concorreram, de acordo com a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, será revisto automaticamente, com base no vencimento correspondente ao inciso III do art. 3º.

Art. 7º - Os ocupantes dos cargos ou empregos correspondentes e mencionados no artigo 1º desta lei, que desejarem permanecer na situação anterior, deverão se manifestar expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 8º - Os servidores atingidos por Atos Institucionais, Complementares e Lei de Segurança Nacional, e que tenham sido anistiados, terão computado, integralmente, para efeito de aposentadoria, posicionamento e elevação de categoria, o período em que, por força dos citados atos, estiverem afastados do serviço.

Art. 9º - Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais de que trata esta lei serão providos:

I - metade por concurso público de provas ou provas e títulos;

II - metade por transferência.

§ 1º - O concurso público e a transferência não poderão ser realizados simultaneamente e os concorrentes tanto ao concurso público quanto à transferência serão submetidos a provas, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) das vagas para cada caso.

§ 2º - Caso não haja candidatos habilitados, ou o número de candidatos habilitados, na forma de um dos incisos deste artigo, não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito aproveitando-se os candidatos classificados na forma do outro concurso.

Art. 10 - Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores beneficiados por esta lei, excetuando-se as categorias funcionais regulamentadas por legislação federal específicas.

Art. 11 - Fica incluída no Quadro de Pessoal da Área de Saúde Lei nº 953, de 12 de janeiro de 1987 - Subgrupo 2, Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º grau especializado (2º grau com curso específico), a categoria de Tratador Técnico de Animais, de acordo com o Anexo III.
Art. 12 - Fica incluído no Anexo II do Quadro de Pessoal da Área de Saúde - Lei nº 953, de 12 de janeiro de 1987 - Subgrupo 2, Atividades Profissionais de Nível Médio, a categoria funcional de Agente Social no Serviço Social, tendo como cargo concorrente Agente Social.

Art. 13 - Fica extinta a gratificação de lotação prioritária instituída pela Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984.

Art. 14 - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores ocupantes de cargos e empregos dela objeto da Administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro, aos servidores ocupantes de cargos, abrangidos pelas Leis nºs 443/83, 698/84, 709/85, 711/85, 801/85 e 951/87, e empregos, de níveis médio e elementar da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem assim às categorias de nível médio e elementar do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município, instituído pela Lei nº 789, de 12 de dezembro de 1985, observada a seguinte equivalência para aplicação do Anexo II:


Categoria Funcional
Subgrupo Equivalente
    - Agente de Procuradoria
2
    - Auxiliar de Procuradoria
2
    - Telefonista
3
    - Agente de Portaria
4
    - Servente
5


§ 1º - Não se aplicam os incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei, para efeito do seu Anexo II, aos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, cujo escalonamento de tempo de serviço será objeto de regulamentação própria da Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

§ 2º - Fica vedada a redutibilidade de vencimento de categoria funcional dos quadros da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, se decorrente da aplicação do Anexo II desta lei.

§ 3º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no prazo previsto no § 1º, caberá a adequação das categorias funcionais de seus quadros, se necessária, para enquadramento das mesmas, segundo os critérios de escolaridade mínima, nos subgrupos 2, 3, 4 e 5 do Anexo II.

Art. 15 - O Secretário Municipal de Administração, por resolução, formalizará, em suas respectivas categorias funcionais ou empregos, o posicionamento dos servidores alcançados por esta lei.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias, autorizados a tomar as necessárias medidas legais e administrativas para promover, nos termos do § 1º, in fine, do art. 87 da Constituição Estadual, a inclusão dos contratados no Plano de Classificação de Cargos e de Vencimentos do Município do Rio de Janeiro, - com as alterações introduzidas pela legislação específica -, em situação de igualdade com os funcionários sob regime estatutário, mediante transformação em cargos dos empregos correspondentes, regidos pela legislação trabalhista, que assim ficarão automaticamente extintos.
Art. 17 - Os servidores contratados da Administração Direta e Autárquica poderão ser efetivados, nos termos de decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, bem como os empregados da Comlurb que estejam à disposição da Secretaria Municipal de Fazenda, na data da publicação desta lei, poderão optar pela inclusão da Tabela de emprego da Administração Direta do Poder Executivo do Rio de Janeiro.

Art. 18 - Os prazos de 5 (cinco) anos ininterruptos e 10 (dez) interpolados de que trata o art. 74, inciso II, alínea "a", da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, passam a ser de 2 (dois) anos e 4 (quatro) anos respectivamente.

Art. 19 - O art. 129 da Lei nº 94 de 14/03/79 passa a ter a seguinte redação:

"Ao funcionário efetivo que permanecer em Cargo em Comissão ou Função Gratificada por período contínuo superior a 08 anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 12 anos, é assegurada a percepção do valor da função gratificada ou de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo mais elevado, dentre os do Cargos e Funções ocupados, desde que exercidos por prazo superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houver ocupado."

Art. 20 - O art. 129 da Lei nº 94 de 14/03/79, no parágrafo 3º passa a ter seguinte redação:

"O funcionário, que a partir de 1º de janeiro de 1984 for exonerado após 4 (quatro) anos de exercício contínuo, terá assegurada a percepção de tantos oitavos de vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão (DAS e DAI), até o limite de 08/08."

Art. 21 - Fica revogado o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 951, de 07 de janeiro de 1987.
Art. 22 - Ficam efetivados, a partir da presente data, todos os funcionários públicos contratados que apresentem mais de cinco anos de efetivo serviço.

Art. 23 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a a partir de 1º de julho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1987.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

A N E X O I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

QUADRO PERMANENTE


B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - CARGOS PROFISSIONAIS
SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 2º GRAU - PNM II

__________________________________________________________________________________

C A T E G O R I A S F U N C I O N A I S
__________________________________________________________________________________

· Agente de Administração
· Agente de Material
· Desenhista
· Agente de Trabalho de Engenharia
· Visualizador Gráfico
· Fototipista

__________________________________________________________________________________

SUBGRUPO 3 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 1º GRAU - PNM I
__________________________________________________________________________________

· Agente Auxiliar de Administração
· Datilógrafo
· Agente de Atividades de Arborização e de Jardim
· Operador Cinematográfico
· Fotógrafo
· Cinegrafista
· Agente de Comunicação
· Agente de Inspeção de Atividades Diversas
· Telefonista
· Artífice
· Feitor
· Encarregado de Garagem
· Inspetor de Alunos
· Motorista
· Agente Operador de Trânsito
· Operador de Máquinas Auxiliares
· Operador de Máquinas Pesadas

__________________________________________________________________________________

SUBGRUPO 4 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL
ELEMENTAR ESPECIALIZADO - PEE
__________________________________________________________________________________
C A T E G O R I A S F U N C I O N A I S
___________________________________________________________________________________

· Agente de Transporte
· Bilheteiro
· Garçom
· Vassoureiro
· Agente de Portaria
· Agente de Vigilância
· Zelador
· Ascensorista

__________________________________________________________________________________
SUBGRUPO 5 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR - PNE
__________________________________________________________________________________

· Lavandeiro
· Roupeiro
· Copeiro
· Merendeira
· Servente
· Trabalhador __________________________________________________________________________

A N E X O II

TABELA DE VENCIMENTOS

SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU - PNM - II
1ª categoria..................................................................................10.326,12
2ª categoria....................................................................................9.294,16
3ª categoria....................................................................................8.423,34
SUBGRUPO 3 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - 1º GRAU - PNM - I
1ª categoria..................................................................................8.260,57
2ª categoria...................................................................................7.435,33
3ª categoria...................................................................................6.608,46
SUBGRUPO 4 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR- ESPECIALIZADO - PEE
1ª categoria..................................................................................6.195,02
2ª categoria...................................................................................5.576,50
3ª categoria...................................................................................4.956,34
SUBGRUPO 5 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR - PNE
1ª categoria..................................................................................4.129,47
2ª categoria...................................................................................3.717,66
3ª categoria...................................................................................3.304,23

A N E X O III

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO –

2º GRAU - ESPECIALIZADO

(2º GRAU COM CURSO ESPECÍFICO)
Serviço
Categoria Funcional
Cargos Concorrentes
Quantitativo
Veterinário
Tratador Técnico de Animais
Tratador Técnico de Animais
20


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1726-A/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 09/23/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 03/07/1987
PUBLICADO NO DCM EM 03/07/1987.
PROMULGADO NO DCM EM 23/09/1987.
ERRATA: PUBLICADO NO DO RIO EM 03/03/1989.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAE Nº 16/90.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Atalho para outros documentos

Representação de Inconstitucionalidade (RI) 16/1990

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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